TJDF APR -Apelação Criminal-20070710088900APR
PENAL. PORTE ILEGAL DE ARMA. USO DE DOCUMENTO PÚBLICO FALSO. CARTEIRA FUNCIONAL DA POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. APRESENTAÇÃO EM ABORDAGEM POR POLICIAL MILITAR. POTENCIALIDADE LESIVA CARACTERIZADA. CONSUMAÇÃO DO DELITO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. MAUS ANTECENDENTES. ENTENDIMENTO DO C. STJ. 1. 1. A moldura probatória é sólida e harmônica, fornecendo a certeza indeclinável de que o apelante fez uso de um distintivo e de uma carteira funcional da Polícia Civil do DF falsificados quando abordado por agentes de polícia. 2. Pratica crime previsto no tipo penal do art. 304 do CP o agente que apresenta carteira funcional falsificada à autoridade pública e o faz por vontade livre e consciente, independentemente de lhe ter sido exigida ou não a apresentação. (Procurador Josemias Costa). 2. Na esteira da mais atualizada jurisprudência do C. STJ, o envolvimento em inquéritos diversos e em vários processos ainda em curso não servem como indicativos de maus antecedentes no momento da fixação da pena e do regime prisional. 2.1 Em atenção ao princípio da presunção da inocência, não podem ser considerados como maus antecedentes os processos com sentença onde foi reconhecida a prescrição. 3. Fixada a pena-base no mínimo legal com relação ao crime de porte ilegal de arma e não havendo motivo algum para majorá-la no de uso de documento falso, deve a pena deste último ser fixada neste patamar. 4. Sentença mantida.
Ementa
PENAL. PORTE ILEGAL DE ARMA. USO DE DOCUMENTO PÚBLICO FALSO. CARTEIRA FUNCIONAL DA POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. APRESENTAÇÃO EM ABORDAGEM POR POLICIAL MILITAR. POTENCIALIDADE LESIVA CARACTERIZADA. CONSUMAÇÃO DO DELITO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. MAUS ANTECENDENTES. ENTENDIMENTO DO C. STJ. 1. 1. A moldura probatória é sólida e harmônica, fornecendo a certeza indeclinável de que o apelante fez uso de um distintivo e de uma carteira funcional da Polícia Civil do DF falsificados quando abordado por agentes de polícia. 2. Pratica crime previsto no tipo penal do art. 304 do CP o agente que apresenta carteira funcional falsificada à autoridade pública e o faz por vontade livre e consciente, independentemente de lhe ter sido exigida ou não a apresentação. (Procurador Josemias Costa). 2. Na esteira da mais atualizada jurisprudência do C. STJ, o envolvimento em inquéritos diversos e em vários processos ainda em curso não servem como indicativos de maus antecedentes no momento da fixação da pena e do regime prisional. 2.1 Em atenção ao princípio da presunção da inocência, não podem ser considerados como maus antecedentes os processos com sentença onde foi reconhecida a prescrição. 3. Fixada a pena-base no mínimo legal com relação ao crime de porte ilegal de arma e não havendo motivo algum para majorá-la no de uso de documento falso, deve a pena deste último ser fixada neste patamar. 4. Sentença mantida.
Data do Julgamento
:
31/01/2008
Data da Publicação
:
25/03/2008
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
Relator(a)
:
JOÃO EGMONT
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