TJDF APR -Apelação Criminal-20070710089029APR
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. SUBTRAÇÃO DE APARELHO DE SOM DE VEÍCULO. AGENTE PRESO EM FLAGRANTE, APÓS PERSEGUIÇÃO POLICIAL, NA POSSE DE INSTRUMENTOS UTILIZADOS PARA ARROMBAR O VEÍCULO DA VÍTIMA, ENQUANTO O COMPARSA CONSEGUIU EVADIR-SE COM A RES FURTIVA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO, POR NEGATIVA DE AUTORIA. CONJUNTO PROBATÓRIO IDÔNEO. VALIDADE DOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS. PENA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. A materialidade e a autoria do crime de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo e concurso de agentes restaram comprovadas nos autos, pois o apelante foi preso em flagrante logo após o cometimento do crime, na posse de três chaves de fenda e um pedaço de vidro, utilizados para arrombar o veículo da vítima, consoante prova pericial e testemunhal, enquanto o comparsa conseguiu evadir-se com a res furtiva.2. É entendimento pacífico da jurisprudência desta Corte de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça que os depoimentos dos policiais são dotados de credibilidade e podem funcionar como meio probatório válido para fundamentar a condenação quando firmes e seguros, em sintonia com o restante do conjunto probatório. Na hipótese, os depoimentos dos policiais foram coerentes e harmônicos ao imputar ao apelante a prática do delito, narrando que ele e outro indivíduo foram vistos perto do veículo da vítima, e quando avistaram a aproximação da viatura policial, empreenderam fuga, sendo o apelante alcançado pelos policiais.3. Quanto à pena aplicada, não merece reforma, pois foi fixada corretamente e não se afastou dos limites da razoabilidade, sendo justa e suficiente para garantir o caráter preventivo e retributivo que dela se espera. Relevante destacar, neste ponto, que a folha de antecedentes do réu demonstra outras condenações, com trânsito em julgado, por furto qualificado, roubo circunstanciado e receptação, sendo uma delas considerada na segunda fase para fins de reincidência, justificando o regime inicial semiaberto para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade. 4. Recurso conhecido e não provido, mantendo a sentença que condenou o réu nas sanções do artigo 155, § 4º, incisos I e IV, do Código Penal, aplicando-lhe a pena de 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 14 (quatorze) dias-multa, no valor unitário mínimo.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. SUBTRAÇÃO DE APARELHO DE SOM DE VEÍCULO. AGENTE PRESO EM FLAGRANTE, APÓS PERSEGUIÇÃO POLICIAL, NA POSSE DE INSTRUMENTOS UTILIZADOS PARA ARROMBAR O VEÍCULO DA VÍTIMA, ENQUANTO O COMPARSA CONSEGUIU EVADIR-SE COM A RES FURTIVA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO, POR NEGATIVA DE AUTORIA. CONJUNTO PROBATÓRIO IDÔNEO. VALIDADE DOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS. PENA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. A materialidade e a autoria do crime de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo e concurso de agentes restaram comprovadas nos autos, pois o apelante foi preso em flagrante logo após o cometimento do crime, na posse de três chaves de fenda e um pedaço de vidro, utilizados para arrombar o veículo da vítima, consoante prova pericial e testemunhal, enquanto o comparsa conseguiu evadir-se com a res furtiva.2. É entendimento pacífico da jurisprudência desta Corte de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça que os depoimentos dos policiais são dotados de credibilidade e podem funcionar como meio probatório válido para fundamentar a condenação quando firmes e seguros, em sintonia com o restante do conjunto probatório. Na hipótese, os depoimentos dos policiais foram coerentes e harmônicos ao imputar ao apelante a prática do delito, narrando que ele e outro indivíduo foram vistos perto do veículo da vítima, e quando avistaram a aproximação da viatura policial, empreenderam fuga, sendo o apelante alcançado pelos policiais.3. Quanto à pena aplicada, não merece reforma, pois foi fixada corretamente e não se afastou dos limites da razoabilidade, sendo justa e suficiente para garantir o caráter preventivo e retributivo que dela se espera. Relevante destacar, neste ponto, que a folha de antecedentes do réu demonstra outras condenações, com trânsito em julgado, por furto qualificado, roubo circunstanciado e receptação, sendo uma delas considerada na segunda fase para fins de reincidência, justificando o regime inicial semiaberto para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade. 4. Recurso conhecido e não provido, mantendo a sentença que condenou o réu nas sanções do artigo 155, § 4º, incisos I e IV, do Código Penal, aplicando-lhe a pena de 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 14 (quatorze) dias-multa, no valor unitário mínimo.
Data do Julgamento
:
06/05/2010
Data da Publicação
:
26/05/2010
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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