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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20070710092870APR

Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. FALSIFICAÇÃO. ESTELIONATO. CONDENAÇÕES MANTIDAS. ART. 385 DO CPP. INVIABILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. DOSIMETRIA. PENA BASE. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. ENUNCIADO SUMULAR N. 444, DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL EM RAZÃO DE ATENUANTES. CONCURSO MATERIAL. REGIME ABERTO. PROPORCIONALIDADE ENTRE A PENA DE MULTA E A PENA CORPORAL. DANOS MATERIAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. Quando se tratar de crime de ação penal pública, o artigo 385 do Código de Processo Penal, recepcionado pela Constituição Federal de 1988, autoriza que o magistrado profira sentença condenatória, mesmo diante de pedido de absolvição formulado pelo d. Ministério Público em sede de alegações finais, observado o princípio do livre convencimento motivado e o princípio da indisponibilidade, por meio do qual prevalece o interesse público na persecução penal. Precedentes desta Corte e do STJ.2. Para considerar negativa a análise de qualquer das circunstâncias judiciais deve haver fundamentação adequada ao caso concreto, não devendo, o d. magistrado, aferi-la de maneira genérica.3. Conforme diretiva corporificada no verbete N. 444 do colendo STJ, é vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena base.4. O colendo STJ, Corte criada para uniformizar a interpretação da legislação infraconstitucional, pelo verbete 231, da sua súmula, pontificou da impossibilidade jurídica de se fixar a pena aquém do mínimo legal em virtude da existência de circunstância atenuante. No mesmo sentido o excelso STF ao apreciar, com o caráter de repercussão geral, no RE 597270 RG-QO / RS.5. A quantidade de pena pecuniária deve guardar proporcionalidade com a pena corporal estabelecida na sentença, primando pelo equilíbrio das sanções.6. Tratando-se de acusado não reincidente, condenado à pena definitiva de 4 (quatro) anos de reclusão, ostentando todas as circunstâncias judiciais favoráveis, o regime para início de cumprimento da pena corporal deverá ser o aberto, com fulcro no artigo 33, § 2º, alínea c e § 3º, do Código Penal, o que, somado ao fato de o delito não ter sido praticado com violência ou grave ameaça à pessoa, evidencia o total preenchimento dos requisitos esculpidos nos incisos I, II e III do artigo 44 do Código Penal, viabilizando a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.7. Incabível a condenação do apelante à reparação dos danos materiais, posto que o fato ora em apreço ocorreu antes da vigência da nova Lei N. 11.719/08 que dispôs sobre a possibilidade de se arbitrar indenização mínima, com fulcro no artigo 387 do Código de Processo Penal.8. Recurso parcialmente provido.

Data do Julgamento : 13/01/2011
Data da Publicação : 21/01/2011
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS
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