TJDF APR -Apelação Criminal-20070710101513APR
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. PEDIDO DE EXCLUSÃO DO CONCURSO DE PESSOAS. COMPARSA MENOR INIMPUTÁVEL. NÃO POSSIBILIDADE. NATUREZA OBJETIVA. REDUÇÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. UMA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. PRESENÇA DA ATENUANTE DE MENORIDADE RELATIVA NÃO OBSERVADA EM PRIMEIRO GRAU. ABSOLVIÇÃO QUANTO AO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MENORIDADE DO COMPARSA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. A majorante do concurso de pessoas descrita no § 2º, inciso II, artigo 157, do Código Penal, possui natureza objetiva, isto é, para sua configuração é necessária apenas a presença efetiva de duas ou mais pessoas, na execução do crime, independentemente da responsabilidade ou da punibilidade do comparsa.2. Na primeira fase de aplicação da pena, há a presença de apenas uma circunstância judicial desfavorável, a saber, circunstâncias do crime, conforme bem fundamentado pelo eminente juiz sentenciante a autorizar a fixação da pena base um pouco acima do mínimo legal. Merece reforma, todavia, o acréscimo perpetrado, porquanto não consentâneo com a razoabilidade e proporcionalidade.3. Apesar de não ter sido valorada pelo eminente juiz sentenciante, a presença da atenuante de menoridade relativa deve ser levada em consideração, porquanto à época do fato, fevereiro de 2007, o ora recorrente contava com 19 anos de idade, conforme se pode constatar pela cópia do documento de identidade acostado aos autos.4. Inconteste de dúvida que a prova da menoridade do réu trata-se de uma prova ligada ao estado da pessoa, razão pela qual devem ser observadas as restrições estabelecidas na lei civil. E a necessidade de se comprovar a idade do menor por documento hábil está firmada inclusive no enunciado de Súmula N. 74, do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe: Para efeitos penais, o reconhecimento da menoridade do réu requer prova por documento hábil.5. Recurso parcialmente provido.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. PEDIDO DE EXCLUSÃO DO CONCURSO DE PESSOAS. COMPARSA MENOR INIMPUTÁVEL. NÃO POSSIBILIDADE. NATUREZA OBJETIVA. REDUÇÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. UMA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. PRESENÇA DA ATENUANTE DE MENORIDADE RELATIVA NÃO OBSERVADA EM PRIMEIRO GRAU. ABSOLVIÇÃO QUANTO AO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MENORIDADE DO COMPARSA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. A majorante do concurso de pessoas descrita no § 2º, inciso II, artigo 157, do Código Penal, possui natureza objetiva, isto é, para sua configuração é necessária apenas a presença efetiva de duas ou mais pessoas, na execução do crime, independentemente da responsabilidade ou da punibilidade do comparsa.2. Na primeira fase de aplicação da pena, há a presença de apenas uma circunstância judicial desfavorável, a saber, circunstâncias do crime, conforme bem fundamentado pelo eminente juiz sentenciante a autorizar a fixação da pena base um pouco acima do mínimo legal. Merece reforma, todavia, o acréscimo perpetrado, porquanto não consentâneo com a razoabilidade e proporcionalidade.3. Apesar de não ter sido valorada pelo eminente juiz sentenciante, a presença da atenuante de menoridade relativa deve ser levada em consideração, porquanto à época do fato, fevereiro de 2007, o ora recorrente contava com 19 anos de idade, conforme se pode constatar pela cópia do documento de identidade acostado aos autos.4. Inconteste de dúvida que a prova da menoridade do réu trata-se de uma prova ligada ao estado da pessoa, razão pela qual devem ser observadas as restrições estabelecidas na lei civil. E a necessidade de se comprovar a idade do menor por documento hábil está firmada inclusive no enunciado de Súmula N. 74, do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe: Para efeitos penais, o reconhecimento da menoridade do réu requer prova por documento hábil.5. Recurso parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
08/10/2009
Data da Publicação
:
17/11/2009
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS
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