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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20070710105493APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 1º, INCISOS I, II E IV, DA LEI Nº 8.137/90. 1ª APELAÇÃO. PRELIMINAR. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA PELA PENA EM CONCRETO. TERMO INICIAL. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO. CONCURSO DE CRIMES. CONTAGEM ISOLADA. ART. 119 DO CP. SÚMULA 497 DO STF. 2ª APELAÇÃO. PRELIMINAR. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA PELA PENA EM CONCRETO. AFASTADA. MÉRITO. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO E CONTADOR. ART. 135 DO CTN E ART. 11 DA LEI Nº 8.137/90. MULTA. EXTINÇÃO DO INDEXADOR (BTN). EXCLUSÃO. INDENIZAÇÃO PELOS PREJUÍZOS SOFRIDOS PELA VÍTIMA. CONDENAÇÃO DE OFÍCIO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA INÉRCIA DA JURISDIÇÃO, DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. AFASTADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1.O termo a quo para a contagem do prazo prescricional no crime previsto no art. 1º da Lei n. 8.137/90 é o momento da constituição do crédito tributário e não da ocorrência dos fatos. Isto porque, diante do caráter material do delito tipificado neste dispositivo legal, a sua consumação só ocorre após a constituição definitiva do crédito tributário, em sede administrativa. Súmula vinculante n. 24 do Supremo Tribunal Federal.2.Determina o art. 119 do Código Penal que havendo concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente. 3.Quando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação, nos termos do enunciado nº 497 do Supremo Tribunal Federal.4.A responsabilidade no crime de sonegação fiscal resulta de previsão do art. 135 do Código Tributário Nacional, que atribui às pessoas nele elencadas a obrigação de manter o fisco regularmente informado sobre o movimento financeiro da atividade empresarial. Não se trata de responsabilidade penal objetiva, pois devidamente comprovado, durante a instrução processual, que o apelante era sócio e responsável pela contabilidade da empresa, comprovando, portanto, a tipicidade subjetiva.5.O sócio e também contador da pessoa jurídica empresária é responsável penalmente pelos crimes praticados contra ordem tributária quando lhe cabia a escrituração dos documentos fiscais e cálculo de impostos e ele reduziu os valores e as alíquotas a serem recolhidos a título de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços - ICMS, a pedido do sócio-gerente. 6.É pouco crível que o agente, por ser sócio e contador da empresa, desconhecia a supressão de emissão de notas fiscais.7.O tipo penal do art. 1º da Lei nº 8.137/90 não exige a vontade livre e consciente de suprimir ou reduzir tributo, fazendo-se necessário apenas o dolo genérico para a sua configuração.8.Nos termos do Art. 11 da Lei nº 8.137/90 quem, de qualquer modo, inclusive por meio de pessoa jurídica, concorre para os crimes definidos nesta lei, incide nas penas a estes cominadas, na medida de sua culpabilidade.9.Extinta a unidade de valor (BTN) da multa cominada ao tipo legal (Lei n. 8.137, de 27.12.90), quando da data de cometimento dos fatos, torna-se impossível sua aplicação, em obediência ao consubstanciado princípio do nullum crimen nulla poena sine previa lege. 10.É imprescindível, no que tange à pretensão de reparação civil, a formulação de pedido pelo ofendido, em face da sua natureza privada e disponível, bem como é necessário oferecer oportunidade de manifestação ao réu, em respeito ao direito ao contraditório e à ampla defesa.11.Preliminar de prescrição acolhida para decretar extinta a punibilidade do réu D.C.S. Rejeitada a preliminar consignada pelo réu F.R.P e, no mérito, conferido parcial provimento ao seu apelo para extirpar da condenação a pena de multa e a verba indenizatória fixada com base no art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal.

Data do Julgamento : 22/11/2012
Data da Publicação : 03/12/2012
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS
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