TJDF APR -Apelação Criminal-20070710111852APR
Uso de documento falso. Carteira de identidade. Inexistência de falsidade grosseira. Tipicidade. Pena acima do mínimo. Circunstâncias judiciais desfavoráveis. Reincidência.1. Somente a falsificação grosseira, perceptível prima facie, descaracteriza o delito tipificado no art. 304 do Código Penal. 2. Se o falso não foi reconhecido de imediato por profissional acostumado a lidar diuturnamente com documentos, verificado somente mediante perícia realizada com a utilização de equipamentos apropriados, rejeita-se a tese de não constituir o fato infração penal.3. A existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis justifica a fixação da pena-base acima do mínimo abstratamente cominado.4. Aumentada a pena em três meses pela preponderância da agravante da reincidência sobre a atenuante da confissão espontânea, indefere-se o pedido para sua redução.
Ementa
Uso de documento falso. Carteira de identidade. Inexistência de falsidade grosseira. Tipicidade. Pena acima do mínimo. Circunstâncias judiciais desfavoráveis. Reincidência.1. Somente a falsificação grosseira, perceptível prima facie, descaracteriza o delito tipificado no art. 304 do Código Penal. 2. Se o falso não foi reconhecido de imediato por profissional acostumado a lidar diuturnamente com documentos, verificado somente mediante perícia realizada com a utilização de equipamentos apropriados, rejeita-se a tese de não constituir o fato infração penal.3. A existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis justifica a fixação da pena-base acima do mínimo abstratamente cominado.4. Aumentada a pena em três meses pela preponderância da agravante da reincidência sobre a atenuante da confissão espontânea, indefere-se o pedido para sua redução.
Data do Julgamento
:
05/03/2009
Data da Publicação
:
20/05/2009
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
GETULIO PINHEIRO
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