TJDF APR -Apelação Criminal-20070710115976APR
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES. RECORRENTE QUE, JUNTAMENTE COM UM MENOR, SUBTRAI DA VÍTIMA, MEDIANTE GRAVE AMEAÇA CONSISTENTE EM SIMULAÇÃO DE PORTE DE ARMA, UM APARELHO CELULAR, EM VIA PÚBLICA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECUSO BUSCANDO A ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS DA AUTORIA OU, ALTERNATIVAMENTE, A DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO SIMPLES COM A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA SUBSTITUIÇÃO OU DA SUSPENSÃO DA PENA. REJEIÇÃO. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS APTO A CONCLUIR PELA AUTORIA DO APELANTE. ELEMENTAR DA GRAVE AMEAÇA COMPROVADA NOS AUTOS. QUANTUM DA PENA APLICADA QUE NÃO AUTORIZA A CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.1. Há nos autos provas suficientes da autoria, consubstanciadas nos depoimentos da vítima, da testemunha e do menor, bem como do reconhecimento do recorrente pela vítima que foi presenciado pela testemunha. 2. Não cabe a desclassificação do crime de roubo para o de furto se restou devidamente comprovado pelo depoimento da vítima que a subtração foi acompanhada de grave ameaça, consubstanciada na simulação de porte de arma.3. A pena privativa de liberdade definitivamente fixada em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, não autoriza seja concedido o benefício da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (art. 44, I, do CP), assim como o da suspensão condicional da pena (art. 77, caput, do CP).4. Recurso conhecido e desprovido para manter a sentença que condenou o recorrente nas sanções do artigo 157, §2º, inciso II, do Código Penal, aplicando-lhe a pena de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, no regime inicial semi-aberto, e a 10 (dez) dias-multa, no valor mínimo legal.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES. RECORRENTE QUE, JUNTAMENTE COM UM MENOR, SUBTRAI DA VÍTIMA, MEDIANTE GRAVE AMEAÇA CONSISTENTE EM SIMULAÇÃO DE PORTE DE ARMA, UM APARELHO CELULAR, EM VIA PÚBLICA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECUSO BUSCANDO A ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS DA AUTORIA OU, ALTERNATIVAMENTE, A DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO SIMPLES COM A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA SUBSTITUIÇÃO OU DA SUSPENSÃO DA PENA. REJEIÇÃO. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS APTO A CONCLUIR PELA AUTORIA DO APELANTE. ELEMENTAR DA GRAVE AMEAÇA COMPROVADA NOS AUTOS. QUANTUM DA PENA APLICADA QUE NÃO AUTORIZA A CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.1. Há nos autos provas suficientes da autoria, consubstanciadas nos depoimentos da vítima, da testemunha e do menor, bem como do reconhecimento do recorrente pela vítima que foi presenciado pela testemunha. 2. Não cabe a desclassificação do crime de roubo para o de furto se restou devidamente comprovado pelo depoimento da vítima que a subtração foi acompanhada de grave ameaça, consubstanciada na simulação de porte de arma.3. A pena privativa de liberdade definitivamente fixada em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, não autoriza seja concedido o benefício da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (art. 44, I, do CP), assim como o da suspensão condicional da pena (art. 77, caput, do CP).4. Recurso conhecido e desprovido para manter a sentença que condenou o recorrente nas sanções do artigo 157, §2º, inciso II, do Código Penal, aplicando-lhe a pena de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, no regime inicial semi-aberto, e a 10 (dez) dias-multa, no valor mínimo legal.
Data do Julgamento
:
23/10/2008
Data da Publicação
:
02/12/2008
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
Mostrar discussão