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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20070710119095APR

Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ESTELIONATO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. AUSÊNCIA DE PROVA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO CABIMENTO. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. ENUNCIADO 231, DA SÚMULA DO STJ. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. PERSONALIDADE. PROCESSO PENAL EM ANDAMENTO. ENUNCIADO 444, DO STJ. REAVALIAÇÃO. PENA PECUNIÁRIA. PROPORCIONALIDADE. REDUÇÃO. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVA DE DIREITOS. REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA. ABRANDAMENTO.1. O pleito absolutório não tem como prosperar se o conjunto probatório se mostra firme, seguro e harmônico no sentido de que os agentes praticaram a conduta criminosa. 2. A aplicação do princípio da insignificância deve levar em conta não somente o valor econômico da res furtiva, mas, também, a gravidade da conduta.3. A redução da pena corporal é inviável quando a pena-base foi fixada no mínimo legal, mantida na segunda fase - embora reconhecida a atenuante da confissão espontânea - conforme orientação do Enunciado 231, da Súmula do STJ.4. Conforme entendimento consolidado no Enunciado nº 444, da Súmula do STJ, é vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base.5. A fixação da pena pecuniária deve guardar relação de proporcionalidade com a pena privativa de liberdade.6. É cabível a substituição da pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos, se a pena é inferior a um ano de reclusão, e as circunstâncias judiciais são favoráveis.7. Aplica-se o regime aberto para início do cumprimento da pena, quando esta for igual ou inferior a quatro anos, desde que o condenado não seja reincidente, observadas as circunstâncias judiciais previstas no art. 59, do CP.8. Recursos parcialmente providos.

Data do Julgamento : 14/10/2010
Data da Publicação : 27/10/2010
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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