TJDF APR -Apelação Criminal-20070710126063APR
PENAL. ROUBO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. CONCURSO FORMAL. COMPENSAÇÃO DA ATENUANTE DA MENORIDADE COM A MAJORANTE DO CONCURSO DE AGENTES. REGIME PRISIONAL.Em crimes dessa natureza, comumente cometidos às ocultas, necessário o prestígio à palavra das vítimas, que, ao imputarem com segurança e presteza a prática dos delitos aos apelantes, tornam merecedora de fé a acusação, sobretudo ante o respaldo de testemunho judicial de policial responsável pela perseguição e prisão em flagrante dos acusados. Acrescente-se a ausência de interesse na imputação aleatória de culpa a terceiros que não os efetivamente responsáveis.Evidenciada a co-autoria, inviável a incidência do §1º do art. 29 do CP, circunscrita sua aplicação a partícipes.Nada a alterar na dosimetria da pena e no regime prisional adotados, em consonância com a legislação penal e com o pleiteado pela defesa.Inviável a compensação da atenuante da menoridade com a majorante do concurso de agentes, circunstâncias valoradas em momentos distintos da dosimetria. Observem-se, outrossim, os termos da Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça.Obrigatória a aplicação da regra do concurso formal desde que comprovada a subtração patrimonial de três vítimas distintas, mediante uma só ação.Apelações desprovidas.
Ementa
PENAL. ROUBO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. CONCURSO FORMAL. COMPENSAÇÃO DA ATENUANTE DA MENORIDADE COM A MAJORANTE DO CONCURSO DE AGENTES. REGIME PRISIONAL.Em crimes dessa natureza, comumente cometidos às ocultas, necessário o prestígio à palavra das vítimas, que, ao imputarem com segurança e presteza a prática dos delitos aos apelantes, tornam merecedora de fé a acusação, sobretudo ante o respaldo de testemunho judicial de policial responsável pela perseguição e prisão em flagrante dos acusados. Acrescente-se a ausência de interesse na imputação aleatória de culpa a terceiros que não os efetivamente responsáveis.Evidenciada a co-autoria, inviável a incidência do §1º do art. 29 do CP, circunscrita sua aplicação a partícipes.Nada a alterar na dosimetria da pena e no regime prisional adotados, em consonância com a legislação penal e com o pleiteado pela defesa.Inviável a compensação da atenuante da menoridade com a majorante do concurso de agentes, circunstâncias valoradas em momentos distintos da dosimetria. Observem-se, outrossim, os termos da Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça.Obrigatória a aplicação da regra do concurso formal desde que comprovada a subtração patrimonial de três vítimas distintas, mediante uma só ação.Apelações desprovidas.
Data do Julgamento
:
24/07/2008
Data da Publicação
:
08/09/2008
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
Relator(a)
:
MARIO MACHADO
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