TJDF APR -Apelação Criminal-20070710128010APR
APELAÇÃO CRIMINAL - TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO - RECONHECIMENTO DO ACUSADO PELAS VESTES E FISIONOMIA - DEPOIMENTO DA VÍTIMA - HARMONIA DAS PROVAS - ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO NO TIPO PENAL - REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA, SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVA DE DIREITOS E SUSPENSÃO DA PENA - OBSERVÂNCIA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ART. 59 DO CP.1. O depoimento da vítima deve ser valorado como prova nos crimes contra o patrimônio, quando em consonância com os demais elementos dos autos, especialmente os objetos encontrados em poder do acusado, hábeis a proceder ao arrombamento da residência.2. Se o rompimento de obstáculo integra o tipo penal a que foi denunciado e condenado o acusado, artigo 155, §4º, inciso I c/c artigo 14, inciso II, todos do Código Penal, não pode ser utilizado para agravar a pena-base nas circunstâncias do crime.3. O regime inicial deve permanecer o semi-aberto, quando os critérios previstos no artigo 59 do Código Penal não são totalmente favoráveis ao agente, em face da disposição do §3º do artigo 33 do Código Penal.4. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos ou a suspensão da execução não deve ser concedida pelo Juiz, quando a medida não é socialmente recomendável e o acusado apresenta circunstâncias judiciais desfavoráveis.5. Apelo provido parcialmente.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL - TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO - RECONHECIMENTO DO ACUSADO PELAS VESTES E FISIONOMIA - DEPOIMENTO DA VÍTIMA - HARMONIA DAS PROVAS - ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO NO TIPO PENAL - REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA, SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVA DE DIREITOS E SUSPENSÃO DA PENA - OBSERVÂNCIA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ART. 59 DO CP.1. O depoimento da vítima deve ser valorado como prova nos crimes contra o patrimônio, quando em consonância com os demais elementos dos autos, especialmente os objetos encontrados em poder do acusado, hábeis a proceder ao arrombamento da residência.2. Se o rompimento de obstáculo integra o tipo penal a que foi denunciado e condenado o acusado, artigo 155, §4º, inciso I c/c artigo 14, inciso II, todos do Código Penal, não pode ser utilizado para agravar a pena-base nas circunstâncias do crime.3. O regime inicial deve permanecer o semi-aberto, quando os critérios previstos no artigo 59 do Código Penal não são totalmente favoráveis ao agente, em face da disposição do §3º do artigo 33 do Código Penal.4. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos ou a suspensão da execução não deve ser concedida pelo Juiz, quando a medida não é socialmente recomendável e o acusado apresenta circunstâncias judiciais desfavoráveis.5. Apelo provido parcialmente.
Data do Julgamento
:
17/04/2008
Data da Publicação
:
13/05/2008
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
Relator(a)
:
SANDRA DE SANTIS
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