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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20070710129947APR

Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. FURTO SIMPLES. RÉU QUE RETIRA O SUPORTE DE SOM E CAIXAS ACÚTICAS DE AUTOMÓVEL. PRETENSÃO AO RECONHECIMENTO DE TENTATIVA. CONFIGURAÇÃO PLENA DO ITER CRIMINIS. VALIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA. EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PROVIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO.1 Réu condenado por infringir o artigo 155 do Código Penal, eis que subtraiu de carro estacionado um suporte de som e uma caixa acústica avaliados em seiscentos e vinte reais, sendo preso em flagrante pouco depois, quando se dirigia à casa de um amigo levando a res furtiva.2 Não se confunde a falta de fundamentação, que conduz à nulidade processual, com fundamentação sucinta, mas suficiente para exteriorizar a íntima convicção do Juiz. Não há como reconhecer a tentativa de furto quando há inversão da posse do bem, sendo o agente preso na rua levando consigo a coisa subtraída.3 Descabe a fixação de indenização por danos à vítima, fundada no art. 387, IV, do Código de Processo Penal, se o crime ocorreu anteriormente à vigência da norma, que, sendo mais gravosa, não pode retroagir em prejuízo do réu. Ademais, não cabe decidir parcela tão significativa na ausência de pedido expresso da vítima. Judex nec procedat ex oficio.4 Apelação parcialmente provida.

Data do Julgamento : 11/02/2010
Data da Publicação : 23/03/2010
Órgão Julgador : 1ª Turma Criminal
Relator(a) : GEORGE LOPES LEITE
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