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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20070710131436APR

Ementa
PENAL - ROUBO - CONCURSO DE PESSOAS - ARMA DE FOGO - ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - RECEPTAÇÃO - AUSÊNCIA DE PROVA - CAUSAS DE AUMENTO DE PENA - ACRÉSCIMO DE 3/8 - PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Restando convincentemente comprovada a materialidade e a autoria do crime de roubo, na medida em que os agentes foram presos em flagrante logo após a prática da infração penal, sendo encontrado em poder dos mesmos, no veículo utilizado para a prática do assalto, a arma de fogo utilizada e o objeto do roubo, correto o decreto condenatório, proferido através de lastro probatório idôneo e suficiente ao acolhimento da pretensão punitiva. 2. Quanto ao segundo fato, impõe-se a absolvição dos réus diante da insuficiência de prova. 3. Pode o Tribunal, em grau de recurso, promover a emendatio libelli quando a conduta foi devidamente descrita na denúncia, porém, no caso dos autos, os réus não tiveram o pleno exercício da ampla defesa e do contraditório assegurados, não havendo como alterar a tipificação do crime de roubo para receptação, máxime quando também os autos carecem de elementos firmes de convicção a autorizar esta intelecção. 4. Diante da existência de duas causas de aumento de pena, no crime de roubo circunstanciado pelo concurso de agentes e emprego de arma de fogo, na esteira de prestigiada doutrina e jurisprudência, procede-se à majoração da reprimenda em 3/8 (três oitavos). 5. Quem, de qualquer modo participa para a execução do crime, incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. 5.1 Não se pode falar em participação de menor importância em crime de roubo à mão armada e em concurso de agentes, daquele que dirige o veículo, assegurando não apenas a execução do crime mas a pretensão dos demais co-autores à impunidade, na medida em que presta auxílio àqueles na empreitada criminosa, conduzindo-os até o local do roubo; consumado este, garante-lhes a fuga, sendo logo após todos presos e autuados em flagrante delito. 6. Sentença mantida por seus próprios fundamentos.

Data do Julgamento : 04/09/2008
Data da Publicação : 22/10/2008
Órgão Julgador : 1ª Turma Criminal
Relator(a) : JOÃO EGMONT
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