TJDF APR -Apelação Criminal-20070710131918APR
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. SUBTRAÇÃO DE TELEVISÃO, DVD E OUTROS. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. CONFISSÃO DO ACUSADO. LAUDO DE PERÍCIA PAPILOSCÓPICA. INVIABILIDADE. PENA-BASE. PERSONALIDADE NEGATIVA. CONDENAÇÕES TRANSITADAS EM JULGADO. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. PREJUÍZO EXPERIMENTADO PELA VÍTIMA. ASPECTO INSÍTO AO TIPO PENAL DO ROUBO. EXCLUSÃO. REGIME PRISIONAL SEMIABERTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. As declarações da vítima e a confissão do acusado comprovam a prática do furto qualificado. No laudo de perícia papiloscópica, os peritos consignaram que o fragmento de impressão digital questionado foi produzido pelo dedo anular direito do réu. Nesse sentido, a Jurisprudência desta Corte entende que o exame papiloscópico se constitui de prova segura, quando o laudo é conclusivo em identificar as impressões digitais.2. Correta a avaliação desfavorável da personalidade do réu, porque possuiu condenações com trânsito em julgado, por fatos anteriores ao que ora se examina, relacionadas a crimes contra o patrimônio, demonstrando que o réu possuiu personalidade voltada para a prática de crimes. 3. O fato de a vítima ter experimentado prejuízo econômico não pode justificar a elevação da pena-base a título de conseqüência do crime, por se tratar de aspecto ínsito ao próprio tipo penal do furto.4. Na espécie, a pena privativa de liberdade fixada foi de 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e o recorrente não é reincidente, circunstâncias as quais, autorizam, em um primeiro momento, a eleição do regime aberto. Nas circunstâncias do artigo 59 do Código Penal, o apelante foi considerado portador de personalidade desfavorável. Portanto, esta condição permite que se estipule o regime inicial semiaberto ao presente caso.5. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a sentença que condenou o réu nas sanções do artigo 155, § 4º, inciso I, do Código Penal, excluir a análise desfavorável das conseqüências do crime e fixar a pena privativa de liberdade definitivamente em 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, e 20 (vinte) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. SUBTRAÇÃO DE TELEVISÃO, DVD E OUTROS. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. CONFISSÃO DO ACUSADO. LAUDO DE PERÍCIA PAPILOSCÓPICA. INVIABILIDADE. PENA-BASE. PERSONALIDADE NEGATIVA. CONDENAÇÕES TRANSITADAS EM JULGADO. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. PREJUÍZO EXPERIMENTADO PELA VÍTIMA. ASPECTO INSÍTO AO TIPO PENAL DO ROUBO. EXCLUSÃO. REGIME PRISIONAL SEMIABERTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. As declarações da vítima e a confissão do acusado comprovam a prática do furto qualificado. No laudo de perícia papiloscópica, os peritos consignaram que o fragmento de impressão digital questionado foi produzido pelo dedo anular direito do réu. Nesse sentido, a Jurisprudência desta Corte entende que o exame papiloscópico se constitui de prova segura, quando o laudo é conclusivo em identificar as impressões digitais.2. Correta a avaliação desfavorável da personalidade do réu, porque possuiu condenações com trânsito em julgado, por fatos anteriores ao que ora se examina, relacionadas a crimes contra o patrimônio, demonstrando que o réu possuiu personalidade voltada para a prática de crimes. 3. O fato de a vítima ter experimentado prejuízo econômico não pode justificar a elevação da pena-base a título de conseqüência do crime, por se tratar de aspecto ínsito ao próprio tipo penal do furto.4. Na espécie, a pena privativa de liberdade fixada foi de 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e o recorrente não é reincidente, circunstâncias as quais, autorizam, em um primeiro momento, a eleição do regime aberto. Nas circunstâncias do artigo 59 do Código Penal, o apelante foi considerado portador de personalidade desfavorável. Portanto, esta condição permite que se estipule o regime inicial semiaberto ao presente caso.5. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a sentença que condenou o réu nas sanções do artigo 155, § 4º, inciso I, do Código Penal, excluir a análise desfavorável das conseqüências do crime e fixar a pena privativa de liberdade definitivamente em 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, e 20 (vinte) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos.
Data do Julgamento
:
06/05/2010
Data da Publicação
:
26/05/2010
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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