TJDF APR -Apelação Criminal-20070710141373APR
APELAÇÃO CRIMINAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA DE UMA MÁQUINA DIGITAL, UMA JAQUETA E R$ 100,00 (CEM REAIS) EM ESPÉCIE. CRIME CONTINUADO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS NOS AUTOS. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL E DEPOIMENTO DA VÍTIMA. PROVAS SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO. FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO DE INDENIZAÇÃO. FATO ANTERIOR À ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 11.719/2008. IRRETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS GRAVOSA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Restando devidamente comprovado pelo acervo formado nos autos, consistente no depoimento judicial da vítima, que é confirmado pelo depoimento judicial de seu pai, pela confissão extrajudicial do réu e pelas declarações prestadas por testemunhas perante a autoridade policial, que o apelante apropriou-se indevidamente de uma máquina digital, de uma jaqueta e de R$ 100,00 (cem reais) em espécie, bens pertencentes à vítima e seu pai, não há que se falar em absolvição.2. Deve ser afastada a fixação de valor mínimo de indenização imposta ao réu, vez que o crime em apreço foi praticado antes da entrada em vigor da Lei nº 11.719/2008, que introduziu no artigo 387 do Código de Processo Penal o inciso IV, de forma que, por se tratar de lei mais gravosa, não pode retroagir para alcançar fato pretérito, pois, embora seja lei processual, também tem conteúdo de direito material.3. Recurso conhecido e parcialmente provido apenas para afastar a fixação do valor mínimo de indenização, mantendo-se a condenação do apelante nas sanções do artigo 168, caput (três vezes), combinado com o artigo 71, ambos do Código Penal, à pena de 01 (um) ano e 03 (três) meses de reclusão, no regime inicial aberto, e 13 (treze) dias-multa, no valor legal mínimo, tendo sido a pena privativa de liberdade substituída por 02 (duas) restritivas de direitos.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA DE UMA MÁQUINA DIGITAL, UMA JAQUETA E R$ 100,00 (CEM REAIS) EM ESPÉCIE. CRIME CONTINUADO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS NOS AUTOS. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL E DEPOIMENTO DA VÍTIMA. PROVAS SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO. FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO DE INDENIZAÇÃO. FATO ANTERIOR À ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 11.719/2008. IRRETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS GRAVOSA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Restando devidamente comprovado pelo acervo formado nos autos, consistente no depoimento judicial da vítima, que é confirmado pelo depoimento judicial de seu pai, pela confissão extrajudicial do réu e pelas declarações prestadas por testemunhas perante a autoridade policial, que o apelante apropriou-se indevidamente de uma máquina digital, de uma jaqueta e de R$ 100,00 (cem reais) em espécie, bens pertencentes à vítima e seu pai, não há que se falar em absolvição.2. Deve ser afastada a fixação de valor mínimo de indenização imposta ao réu, vez que o crime em apreço foi praticado antes da entrada em vigor da Lei nº 11.719/2008, que introduziu no artigo 387 do Código de Processo Penal o inciso IV, de forma que, por se tratar de lei mais gravosa, não pode retroagir para alcançar fato pretérito, pois, embora seja lei processual, também tem conteúdo de direito material.3. Recurso conhecido e parcialmente provido apenas para afastar a fixação do valor mínimo de indenização, mantendo-se a condenação do apelante nas sanções do artigo 168, caput (três vezes), combinado com o artigo 71, ambos do Código Penal, à pena de 01 (um) ano e 03 (três) meses de reclusão, no regime inicial aberto, e 13 (treze) dias-multa, no valor legal mínimo, tendo sido a pena privativa de liberdade substituída por 02 (duas) restritivas de direitos.
Data do Julgamento
:
18/06/2010
Data da Publicação
:
02/07/2010
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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