TJDF APR -Apelação Criminal-20070710142062APR
APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES. PEDIDO ABSOLUTÓRIO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS NÃO ACOLHIDO. NÃO APLICAÇÃO DO PRINCIPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. FURTO PRIVILEGIADO NÃO RECONHECIDO. TENTATIVA REJEITADA. IMPOSSIBILIDADE DO AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DO CONCURSO DE AGENTES. RECURSO DESPROVIDO1. Não se acolhe tese de absolvição por insuficiência de provas quando o conjunto probatório dos autos for harmônico e coeso, apto a supedanear decreto condenatório. 2. O depoimento prestado pelo policial militar condutor do flagrante se reveste de inquestionável eficácia probatória, principalmente depois de confirmado em juízo, sob a garantia do contraditório.3. Para aplicação do princípio da bagatela, nos moldes requeridos pela Defesa, é necessária a análise não só do pequeno valor do objeto subtraído, mas também o desvalor social da ação, bem como a inexpressividade da lesão jurídica provocada, restando impossibilitada a sua aplicação quando se tratar de bem cujo valor não seja ínfimo.4. Ainda que se comprove a presença dos requisitos para aplicação do crime privilegiado, a forma qualificada do furto impede a sua aplicação.5. Ocorre a consumação do delito de furto quando a coisa alheia sai da esfera de disponibilidade do ofendido, ocorrendo a inversão da posse, ainda que por curto espaço de tempo. Precedentes.6. Mantém-se a qualificadora do concurso de agentes quando comprovado que o comparsa participou da empreitada criminosa, com nítida divisão de tarefas.7. Recurso desprovido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES. PEDIDO ABSOLUTÓRIO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS NÃO ACOLHIDO. NÃO APLICAÇÃO DO PRINCIPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. FURTO PRIVILEGIADO NÃO RECONHECIDO. TENTATIVA REJEITADA. IMPOSSIBILIDADE DO AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DO CONCURSO DE AGENTES. RECURSO DESPROVIDO1. Não se acolhe tese de absolvição por insuficiência de provas quando o conjunto probatório dos autos for harmônico e coeso, apto a supedanear decreto condenatório. 2. O depoimento prestado pelo policial militar condutor do flagrante se reveste de inquestionável eficácia probatória, principalmente depois de confirmado em juízo, sob a garantia do contraditório.3. Para aplicação do princípio da bagatela, nos moldes requeridos pela Defesa, é necessária a análise não só do pequeno valor do objeto subtraído, mas também o desvalor social da ação, bem como a inexpressividade da lesão jurídica provocada, restando impossibilitada a sua aplicação quando se tratar de bem cujo valor não seja ínfimo.4. Ainda que se comprove a presença dos requisitos para aplicação do crime privilegiado, a forma qualificada do furto impede a sua aplicação.5. Ocorre a consumação do delito de furto quando a coisa alheia sai da esfera de disponibilidade do ofendido, ocorrendo a inversão da posse, ainda que por curto espaço de tempo. Precedentes.6. Mantém-se a qualificadora do concurso de agentes quando comprovado que o comparsa participou da empreitada criminosa, com nítida divisão de tarefas.7. Recurso desprovido.
Data do Julgamento
:
13/01/2011
Data da Publicação
:
21/01/2011
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS
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