TJDF APR -Apelação Criminal-20070710188234APR
APELAÇÃO. PENAL. PROCESSO PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES. ABSOLVIÇÃO E DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONSTRANGIMENTO ILEGAL OU TENTATIVA DE ROUBO. IMPOSSIBILIDADE. PROVADAS AUTORIA E MATERIALIDADE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICÁVEL. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. INCABÍVEL. RECURSOS IMPROVIDOS.1. A absolvição e a desclassificação para o crime de constrangimento ilegal e tentativa de roubo mostram-se inviáveis quando todo o conjunto probatório demonstra, inequivocadamente, a prática de crime de roubo circunstanciado pelo concurso de agentes, uma vez que restaram comprovadas a materialidade e a autoria. O crime de roubo configura-se quando presente a grave ameaça ou a violência capaz de intimidar a vítima. 2. Caracterizado o crime de roubo, com violência ou grave ameaça dirigida à pessoa, inviável a aplicação do princípio da insignificância para excluir a ilicitude do fato, eis que se trata de crime complexo, que tutelam direitos patrimoniais e a proteção da integridade física das pessoas.3. Provada a distribuição de tarefas e a atuação relevante do acusado na empreitada criminosa, não se cogita em participação de menor importância, nos termos do artigo 29, § 1º, do Código Penal.4. Negado provimento aos recursos.
Ementa
APELAÇÃO. PENAL. PROCESSO PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES. ABSOLVIÇÃO E DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONSTRANGIMENTO ILEGAL OU TENTATIVA DE ROUBO. IMPOSSIBILIDADE. PROVADAS AUTORIA E MATERIALIDADE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICÁVEL. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. INCABÍVEL. RECURSOS IMPROVIDOS.1. A absolvição e a desclassificação para o crime de constrangimento ilegal e tentativa de roubo mostram-se inviáveis quando todo o conjunto probatório demonstra, inequivocadamente, a prática de crime de roubo circunstanciado pelo concurso de agentes, uma vez que restaram comprovadas a materialidade e a autoria. O crime de roubo configura-se quando presente a grave ameaça ou a violência capaz de intimidar a vítima. 2. Caracterizado o crime de roubo, com violência ou grave ameaça dirigida à pessoa, inviável a aplicação do princípio da insignificância para excluir a ilicitude do fato, eis que se trata de crime complexo, que tutelam direitos patrimoniais e a proteção da integridade física das pessoas.3. Provada a distribuição de tarefas e a atuação relevante do acusado na empreitada criminosa, não se cogita em participação de menor importância, nos termos do artigo 29, § 1º, do Código Penal.4. Negado provimento aos recursos.
Data do Julgamento
:
16/12/2010
Data da Publicação
:
10/01/2011
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA
Mostrar discussão