TJDF APR -Apelação Criminal-20070710188267APR
PENAL. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO CHAVE FALSA. PROVAS SUFICIENTES DE MATERIALIDADE E AUTORIA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. A prova oral colhida nos autos, onde concorrem a delação do comparsa e a declaração do policial, permite concluir que desde o início o ora apelante combinou esforços e dividiu tarefas com terceira pessoa para a empreitada criminosa, de forma que não se pode falar em insuficiência probatória. 2. Constatado nos autos que a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos é medida suficiente e necessária para a prevenção e repressão do crime, impõe-se sua concessão nos moldes do artigo 44 do CPB. 3. Recurso conhecido e parcialmente provido para substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
Ementa
PENAL. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO CHAVE FALSA. PROVAS SUFICIENTES DE MATERIALIDADE E AUTORIA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. A prova oral colhida nos autos, onde concorrem a delação do comparsa e a declaração do policial, permite concluir que desde o início o ora apelante combinou esforços e dividiu tarefas com terceira pessoa para a empreitada criminosa, de forma que não se pode falar em insuficiência probatória. 2. Constatado nos autos que a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos é medida suficiente e necessária para a prevenção e repressão do crime, impõe-se sua concessão nos moldes do artigo 44 do CPB. 3. Recurso conhecido e parcialmente provido para substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
Data do Julgamento
:
11/12/2008
Data da Publicação
:
11/02/2009
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
GISLENE PINHEIRO
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