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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20070710190584APR

Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. FURTO CONTRA DUAS VÍTIMAS. CONCURSO FORMAL. CONDENAÇÃO. NÃO INDIVIDUALIZAÇÃO EM FACE DE CADA DELITO. PRELIMINAR DE NULIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. REJEIÇÃO. IGNORÂNCIA DO AGENTE QUANTO À DUPLICIDADE DE VÍTIMAS. IRRELEVÂNCIA PARA O RECONHECIMENTO DO CONCURSO FORMAL. AUSÊNCIA DE POSSE MANSA E PACÍFICA SOBRE A COISA. IRRELEVÂNCIA PARA RECONHECIMENTO DA CONSUMAÇÃO. CONSTITUCIONALIDADE DA REINCIDÊNCIA E PREVALÊNCIA DESTA SOBRE A CONFISSÃO. BIS IN IDEM E ERRO NA DOSAGEM DA PENA. REDUÇÃO PROPORCIONAL. 1. Não se declara nulidade sem prova de prejuízo. 2. Para o reconhecimento do concurso formal, em se tratando de furto contra o patrimônio de duas vítimas distintas, é irrelevante que o agente conheça tal circunstância. 3. Considera-se consumado o delito de furto no momento em que o réu, cessada a clandestinidade, obtém a posse da res furtiva, ainda que por um breve lapso temporal, e mesmo sob a vigilância da vítima, incluindo-se os casos em que se torna possível a retomada do bem por meio de perseguição imediata. 4. No caso da reincidência, o agravamento da nova sanção aplicada, não é continuidade ou repetição da sanção anterior, mas sim mecanismo repressor estatal a demonstrar que novas práticas delitivas seriam punidas de forma mais severa, visando assim, proteger a sociedade, o que é perfeitamente constitucional. 5. Comprovado o bis in idem e o erro material em desfavor do réu na dosimetria da pena, é de rigor a redução proporcional da reprimenda.

Data do Julgamento : 11/12/2008
Data da Publicação : 03/02/2009
Órgão Julgador : 1ª Turma Criminal
Relator(a) : EDSON ALFREDO SMANIOTTO
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