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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20070710201560APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. SUBTRAÇÃO DE OBJETOS PESSOAIS DE TRÊS VÍTIMAS EM VIA PÚBLICA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE PARA O MÍNIMO LEGAL MEDIANTE A EXCLUSÃO DA AVALIAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE, DOS ANTECEDENTES, DA PERSONALIDADE, DOS MOTIVOS E DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. NÃO ACOLHIMENTO. CULPABILIDADE, MOTIVOS E CIRCUNSTÂNCIAS AVALIADOS DE FORMA NEUTRA AO APELANTE. MANUTENÇÃO DA AVALIAÇÃO NEGATIVA DOS ANTECEDENTES E DA PERSONALIDADE. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA PARA O MÍNIMO LEGAL DIANTE DA PREPONDERÂNCIA DA MENORIDADE RELATIVA E DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA SOBRE A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. NÃO ACOLHIMENTO. MANUTENÇÃO DA DIMINUIÇÃO OPERADA PELA SENTENÇA. PEDIDO DE REDUÇÃO DA FRAÇÃO RELATIVA AO CONCURSO FORMAL CRIMES. ACOLHIMENTO. EXASPERAÇÃO DA PENA ACIMA DA FRAÇÃO IDEAL QUE, EM SE TRATANDO DE TRÊS VÍTIMAS, É DE 1/5 (UM QUINTO). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Incabível o pedido de exclusão da avaliação negativa da culpabilidade, dos motivos e das circunstâncias do crime, vez que tais circunstâncias judiciais foram avaliadas de forma neutra ao apelante pela sentença.2. A existência de diversas condenações transitadas em julgado por fatos anteriormente praticados ao ora em exame, desde que respeitado o preceito ne bis in idem, fundamenta a avaliação negativa dos antecedentes penais e da personalidade.3. Consoante interpretação do artigo 67 do Código Penal, a agravante da reincidência prepondera sobre a atenuante da confissão espontânea. No caso dos autos, sendo a redução operada pela sentença proporcional à pena-base, não há como se reduzir a pena do apelante para o mínimo legal na segunda fase da dosimetria.4. Perpetrado o crime contra três pessoas, adequado o acréscimo da pena em 1/5 (um quinto), e não o de 1/4 (um quarto), o qual deve ficar reservado para os casos que envolvam maior número de vítimas.5. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação do apelante nas sanções do artigo 157, caput, do Código Penal, diminuir a fração de aumento decorrente do concurso formal de crimes de 1/4 (um quarto) para 1/5 (um quinto), reduzindo-se a pena para 05 (cinco) anos, 02 (dois) meses e 12 (doze) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 30 (trinta) dias-multa, no valor mínimo legal.

Data do Julgamento : 05/08/2010
Data da Publicação : 18/08/2010
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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