TJDF APR -Apelação Criminal-20070710206823APR
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. CONCURSO DE AGENTES E USO DE ARMA DE FOGO. CONSUMAÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CAUSA DE AUMENTO DE PENA PELA METADE NO CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA.A hipótese é de consumação do crime de roubo, uma vez que os bens subtraídos saíram efetivamente da esfera de vigilância das vítimas, ainda que por curto espaço de tempo, configurando-se a inversão de posse. Não é possível a redução da pena base abaixo do mínimo legal em razão de incidência de atenuantes. Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça. O aumento da pena pela metade é justificada no roubo duplamente circunstanciado pelo concurso de agentes e emprego de arma, quando devidamente fundamentado na sentença. Reconhecido o erro material da sentença benéfico ao réu, mantém-se a pena fixada no primeiro grau de jurisdição, embora se reconheça atenuante e, neste sentido, se proveja parcialmente o apelo, porque a alteração implicaria reformatio in pejus. Provimento parcial de um dos recursos, sem modificação da pena.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. CONCURSO DE AGENTES E USO DE ARMA DE FOGO. CONSUMAÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CAUSA DE AUMENTO DE PENA PELA METADE NO CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA.A hipótese é de consumação do crime de roubo, uma vez que os bens subtraídos saíram efetivamente da esfera de vigilância das vítimas, ainda que por curto espaço de tempo, configurando-se a inversão de posse. Não é possível a redução da pena base abaixo do mínimo legal em razão de incidência de atenuantes. Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça. O aumento da pena pela metade é justificada no roubo duplamente circunstanciado pelo concurso de agentes e emprego de arma, quando devidamente fundamentado na sentença. Reconhecido o erro material da sentença benéfico ao réu, mantém-se a pena fixada no primeiro grau de jurisdição, embora se reconheça atenuante e, neste sentido, se proveja parcialmente o apelo, porque a alteração implicaria reformatio in pejus. Provimento parcial de um dos recursos, sem modificação da pena.
Data do Julgamento
:
12/06/2008
Data da Publicação
:
02/07/2008
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
Relator(a)
:
GEORGE LOPES LEITE
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