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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20070710226183APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO DE DUAS JAQUETAS DE FRIO DO INTERIOR DE UM VEÍCULO, MEDIANTE CHAVE FALSA. ARTIGO 155, § 2º, DO CÓDIGO PENAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO APLICAÇÃO. AUSÊNCIA DOS VETORES CARACTERIZADORES. CONFIGURAÇÃO DA LESÃO JURÍDICA EFETIVA E DA OFENSIVIDADE, PERICULOSIDADE E REPROVABILIDADE DA CONDUTA DO AGENTE. RELEVO MATERIAL DA TIPICIDADE PENAL. REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. PENA INFERIOR A 04 ANOS. RÉU REINCIDENTE. REGIME SEMI-ABERTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.1. Para se caracterizar o princípio da insignificância, na aferição do relevo material da tipicidade penal, é necessária a presença de certos vetores, tais como (a) mínima ofensividade da conduta do agente, (b) nenhuma periculosidade social da ação, (c) reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) inexpressividade da lesão jurídica provocada (HC 92.463, Segunda Turma, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 16.10.2007, DJU 31.10.2007).2. Na espécie, há que se considerar que a subtração de duas jaquetas de frio do interior de um veículo, mediante o emprego de chave falsa, não se enquadra nos elementos necessários à configuração do princípio da insignificância, primeiramente porque o seu valor econômico não pode ser considerado ínfimo, uma vez que os bens foram avaliados em R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais), segundo o Laudo de Avaliação Econômica Indireta. 3. Ademais, observa-se dos autos a grave ofensividade da conduta do agente, a periculosidade social da ação, o elevado grau de reprovabilidade do comportamento e a expressividade da lesão jurídica provocada. Com efeito, eventual não punição do crime poderia autorizar pequenos furtos e causaria insegurança na sociedade.4. Tendo em vista que a pena privativa de liberdade foi fixada em 02 (dois) anos e 01 (um) mês de reclusão e que o réu é reincidente, correta a escolha do regime semi-aberto de cumprimento. É o que dispõe o verbete n.º 269 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, verbis: É admissível a adoção do regime prisional semi-aberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais.5. Recurso conhecido e não provido para manter incólume a sentença condenatória.

Data do Julgamento : 09/10/2008
Data da Publicação : 12/11/2008
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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