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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20070710229415APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA, CONCURSO DE PESSOAS E TRANSPORTE DE VEÍCULO PARA OUTRO ESTADO - CORRUPÇÃO DE MENORES - CRIME FORMAL - REINCIDÊNCIA - NÃO CONFIGURAÇÃO - AUMENTO DA PENA -APLICAÇÃO DO PATAMAR MÍNIMO - INDENIZAÇÃO MÍNIMA - AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO - IMPOSSIBILIDADE.1.O crime tipificado no art. 1º da lei 2.252/54 é formal, ou seja, a sua caracterização independe da efetiva corrupção do menor, sendo suficiente a comprovação da participação do inimputável em prática delituosa na companhia de maior de 18 (dezoito) anos.2.Em razão da superveniência da Lei 12.015 de 07 de agosto de 2009, que revogou o artigo 1º da Lei 2.252/54, e incluiu no Estatuto da Criança e do Adolescente o crime de corrupção de menores, deve ser decotada da condenação a pena de multa referente a esse crime.3.Somente se configura a reincidência quando o agente comete novo crime depois de transitar em julgado a sentença que, no País ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior (CP 63).4.A pena deve ser aumentada no patamar mínimo previsto pela lei (1/3), se o crime foi praticado com emprego de arma, mediante o concurso de agentes e com transporte do veículo para outro Estado, mas inexistentes justificativas qualitativas, tendo se baseado o decreto condenatório tão somente na quantidade de causas de aumento.5.Para a fixação da verba indenizatória mínima, são necessários a provocação do ofendido e o consequente contraditório pleno, com todos os recursos e provas a ele inerentes.6. Deu-se parcial provimento ao apelo do réu para reduzir sua pena e excluir da r.sentença a condenação à indenização mínima.

Data do Julgamento : 17/12/2009
Data da Publicação : 15/03/2010
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal