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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20070710237652APR

Ementa
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO (ART. 14 E ART. 16 DA LEI 10.826/03). EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS AO RÉU. REDUÇÃO DA PENA-BASE. IMPOSSIBILIDADE. CONCURSO ENTRE AGRAVANTES E ATENUANTES. PREPONDERÂNCIA DA REINCIDÊNCIA SOBRE A CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 67 DO CÓDIGO PENAL. ALTERAÇÃO DO REGIME PARA CUMPRIMENTO DA PENA. INCABÍVEL. PLEITO ABSOLUTÓRIO COM BASE NO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. REDUÇÃO DA PENA EM FACE A CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RETRATAÇÃO EM JUÍZO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA.1. A pena-base não deve ser fixada no patamar mínimo legal diante da existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis aos acusados.2. O entendimento jurisprudencial é no sentido de que, no concurso entre agravantes e atenuantes, a reincidência prepondera sobre a confissão espontânea (Inteligência do artigo 67 do Código Penal).3. Verificada a reincidência do acusado, aliada à análise desfavorável das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, incabível a fixação do regime aberto para o início do cumprimento da reprimenda.4. Não há de se falar em absolvição se restou devidamente provada a autoria delitiva pelos depoimentos do co-réu e do policial responsável pelo flagrante, bem como pelos demais elementos de prova carreados aos autos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.5. A confissão perante a autoridade policial, quando não ratificada em juízo, obsta a invocação e a aplicação da circunstância atenuante referida no artigo 65, inciso III, d, do Código Penal.6. Recursos conhecidos e improvidos.

Data do Julgamento : 12/11/2009
Data da Publicação : 27/01/2011
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : NILSONI DE FREITAS
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