TJDF APR -Apelação Criminal-20070710241678APR
JÚRI. PENAL. PROCESSUAL PENAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. MOTIVO TORPE. ALEGAÇÃO DE DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. PEDIDOS SUBSIDIÁRIOS DE REDUÇÃO DA PENA E DE FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL ABERTO. DESPROVIMENTO.Frise-se, quanto ao conceito de julgamento manifestamente contrário à prova dos autos, que é pacífico que o advérbio manifestamente (art. 593, III, d, do CPP) dá bem a idéia de que só se admite seja o julgamento anulado quando a decisão do Conselho de Sentença é arbitrária, porque se dissocia integralmente da prova dos autos. Não é o caso, quando ressalta a confissão do réu, corroborada por outras provas colhidas sob o crivo do contraditório, optando o Conselho de Sentença pela versão sustentada em plenário e amparada na prova dos autos.Quanto à pena, afastada a análise negativa da conduta social, em observância à Súmula nº 444 do STJ, reduz-se a pena-base fixada na sentença.Destaque-se que a Lei nº 12.015/2009 retirou a multa da penalização do crime do art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente.Correto o regime prisional inicial fechado, quando se trata de crime hediondo.Apelação parcialmente provida.
Ementa
JÚRI. PENAL. PROCESSUAL PENAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. MOTIVO TORPE. ALEGAÇÃO DE DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. PEDIDOS SUBSIDIÁRIOS DE REDUÇÃO DA PENA E DE FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL ABERTO. DESPROVIMENTO.Frise-se, quanto ao conceito de julgamento manifestamente contrário à prova dos autos, que é pacífico que o advérbio manifestamente (art. 593, III, d, do CPP) dá bem a idéia de que só se admite seja o julgamento anulado quando a decisão do Conselho de Sentença é arbitrária, porque se dissocia integralmente da prova dos autos. Não é o caso, quando ressalta a confissão do réu, corroborada por outras provas colhidas sob o crivo do contraditório, optando o Conselho de Sentença pela versão sustentada em plenário e amparada na prova dos autos.Quanto à pena, afastada a análise negativa da conduta social, em observância à Súmula nº 444 do STJ, reduz-se a pena-base fixada na sentença.Destaque-se que a Lei nº 12.015/2009 retirou a multa da penalização do crime do art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente.Correto o regime prisional inicial fechado, quando se trata de crime hediondo.Apelação parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
08/03/2012
Data da Publicação
:
23/04/2012
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
Mostrar discussão