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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20070710253893APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. ASSALTO A QUATRO VÍTIMAS QUE SE ENCONTRAVAM NO INTERIOR DE UM AUTOMÓVEL. SUBTRAÇÃO DE DINHEIRO E RELÓGIO. CONCURSO FORMAL. CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DE PENA UTILIZADA PARA ELEVAR A PENA-BASE. ILEGALIDADE. CORREÇÃO DA PENA. COMPENSAÇÃO DO AUMENTO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA COM A REDUÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO. PREPONDERÂNCIA DA REINCIDÊNCIA. PENA INALTERADA PORQUE NÃO HOUVE RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. REFORMATIO IN PEJUS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA CORRIGIR A FIXAÇÃO DA PENA-BASE.1. O juiz não pode considerar o concurso de pessoas, que é uma causa especial de aumento da pena, prevista no § 2º, inciso II, do artigo 157 do Código Penal, para justificar a fixação da pena-base acima do mínimo legal. Ocorrendo esse equívoco, a pena-base fixada deve ser reduzida para excluir o acréscimo indevido. No caso, como a pena-base foi fixada em quatro anos e quatro meses de reclusão, considerando os maus antecedentes do réu e o concurso de pessoas na prática do delito, a redução para quatro anos e três meses corrige a valoração indevida do concurso de pessoas.2. Conforme o disposto no artigo 67 do Código Penal, a circunstância agravante da reincidência prevalece sobre a atenuante da confissão espontânea. A compensação entre elas, no caso em exame, só poderia ocorrer se, por exemplo, a confissão demonstrasse que o réu praticou o delito em um momento aparentemente justificável e resolvesse colaborar com o Estado para a apuração do ocorrido. Como não houve recurso do Ministério Público, isto é, só houve recurso da defesa, o erro não pode ser corrigido, porque agravaria a pena e a decisão violaria o princípio da reformatio in pejus.3. Correta a aplicação da regra do concurso formal, prevista no artigo 70 do Código Penal, porque o assalto atingiu quatro vítimas diferentes.4. A correção da dosimetria da pena aplica-se ao co-réu, mesmo este não tendo interposto recurso, nos termos do artigo 580 do Código de Processo Penal.5. Recurso reconhecido e parcialmente provido para reduzir a pena do recorrente para 06 (seis) anos, 07 (sete) meses e 10 (dez) dias de reclusão, mais 18 (dezoito) dias-multa, no valor legal mínimo, em regime inicialmente fechado, e, ao estender os mesmos efeitos ao co-réu, que não recorreu, nos termos do artigo 580 do Código de Processo Penal, para reduzir-lhe a pena para 06 (seis) anos, 03 (três) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão, acrescida de 16 (dezesseis) dias-multa, também no valor legal mínimo, em regime inicialmente semi-aberto.

Data do Julgamento : 15/05/2008
Data da Publicação : 23/07/2008
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
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