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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20070710256024APR

Ementa
PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO E CORRUPÇÃO DE MENOR. CONDENAÇÃO. PROVAS SUFICIENTES. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. INCABIMENTO. COMINAÇÃO DA PENA. ARMA DE FOGO DESMUNICIADA. AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO. TERCEIRA FASE DE FIXAÇÃO DA PENA. ELEVAÇÃO DA REPRIMENDA ALÉM DO MÍNIMO. MOTIVAÇÃO INSUFICIENTE. APLICAÇÃO DO CONCURSO MATERIAL MAIS BENÉFICO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O acervo probatório carreado aos autos não deixa dúvidas quanto à participação do apelante nas condutas criminosas descritas na denúncia. O reconhecimento feito pela vítima em juízo aliado a outros elementos de prova demonstrando que teve efetiva participação no roubo e corrompeu menor com quem namorava, são elementos suficientes para sustentar uma condenação. 2. Demonstrada a divisão de tarefas entre os agentes, bem como o liame subjetivo entre eles, inviável o pleito da defesa no sentido de que a participação do apelante na conduta em comento era de menor importância.3. Se as circunstâncias judiciais não são todas favoráveis ao agente, especialmente porque as vítimas experimentaram prejuízo e a culpabilidade mostrou-se acentuada, a pena base não poderia mesmo ser fixada no mínimo legal. 4. O emprego de arma desmuniciada não caracteriza a causa de aumento prevista no parágrafo 2º, inciso I do artigo 157 do Código Penal. Precedentes.5. Para elevar a pena além do mínimo legal o juiz há de externar motivação, não bastando mera referência ao número de causas de aumento. Verificando-se a deficiência da fundamentação adotada, cumpre ao Tribunal proceder a devida adequação.6. Deve ser reconhecida a existência do concurso formal entre o crime de roubo e corrupção de menores, ressalvada a aplicação do concurso material mais benéfico.7. Recurso conhecido e parcialmente provido.

Data do Julgamento : 07/11/2008
Data da Publicação : 02/12/2008
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : GISLENE PINHEIRO
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