TJDF APR -Apelação Criminal-20070710256506APR
PENAL. LATROCÍNIO. EMENDATIO LIBELLI. COOPERAÇÃO DOLOSAMENTE DISTINTA. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. CORRUPÇÃO DE MENORES. CRIME FORMAL. DESPROVIMENTO.Não cabe absolvição com fundamento em alegada ocorrência de mutatio libelli sem observância do artigo 384 do CPP, se da simples confrontação entre a descrição da denúncia e a decisão da sentença verifica-se que o Juiz não reconheceu qualquer elementar ou circunstância não contida na inicial. Sequer houve nova definição jurídica do fato, tendo sido julgados procedentes os pedidos do Ministério Público, com condenação do acusado na forma pleiteada.Responde pelo crime o acusado que aderiu ao planejamento e à execução de roubo de veículos, com emprego de arma de fogo. Não importa se a intenção do grupo, inicialmente, era de subtrair duas caminhonetes e, no desdobramento da ação delituosa, os comparsas decidiram pela subtração de veículo diverso. Desinteressa para a configuração do crime de roubo o tipo ou a marca do automóvel. Suficiente que a subtração seja de coisa alheia móvel. Não há que se falar em cooperação dolosamente distinta. O acusado se associou aos comparsas para prática de roubo de veículo, sabendo que um deles portava arma de fogo. Logo, assumiu o risco inerente ao resultado morte ocorrido em pleno desdobramento causal da ação delituosa, devendo responder pelo crime de latrocínio.Não cabe o reconhecimento da participação de menor importância prevista no § 1º do art. 29 do CP. Conforme demonstrado, a participação do acusado no evento foi relevante para o resultado da empreitada, pois além de fornecer a arma de fogo, ficou a distância dando cobertura à dupla que abordava a vítima.O crime de corrupção de menores é crime formal, de perigo presumido, prescindindo, para sua caracterização, de prova da efetiva corrupção do menor, não se vinculando a tipicidade da conduta à precedente honestidade e pureza do infrator. Ainda que se trate de menor com antecedentes, cada nova ação criminosa com ele praticada aprofunda sua corrupção, situação que impõe a incidência da norma penal.Apelo desprovido.
Ementa
PENAL. LATROCÍNIO. EMENDATIO LIBELLI. COOPERAÇÃO DOLOSAMENTE DISTINTA. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. CORRUPÇÃO DE MENORES. CRIME FORMAL. DESPROVIMENTO.Não cabe absolvição com fundamento em alegada ocorrência de mutatio libelli sem observância do artigo 384 do CPP, se da simples confrontação entre a descrição da denúncia e a decisão da sentença verifica-se que o Juiz não reconheceu qualquer elementar ou circunstância não contida na inicial. Sequer houve nova definição jurídica do fato, tendo sido julgados procedentes os pedidos do Ministério Público, com condenação do acusado na forma pleiteada.Responde pelo crime o acusado que aderiu ao planejamento e à execução de roubo de veículos, com emprego de arma de fogo. Não importa se a intenção do grupo, inicialmente, era de subtrair duas caminhonetes e, no desdobramento da ação delituosa, os comparsas decidiram pela subtração de veículo diverso. Desinteressa para a configuração do crime de roubo o tipo ou a marca do automóvel. Suficiente que a subtração seja de coisa alheia móvel. Não há que se falar em cooperação dolosamente distinta. O acusado se associou aos comparsas para prática de roubo de veículo, sabendo que um deles portava arma de fogo. Logo, assumiu o risco inerente ao resultado morte ocorrido em pleno desdobramento causal da ação delituosa, devendo responder pelo crime de latrocínio.Não cabe o reconhecimento da participação de menor importância prevista no § 1º do art. 29 do CP. Conforme demonstrado, a participação do acusado no evento foi relevante para o resultado da empreitada, pois além de fornecer a arma de fogo, ficou a distância dando cobertura à dupla que abordava a vítima.O crime de corrupção de menores é crime formal, de perigo presumido, prescindindo, para sua caracterização, de prova da efetiva corrupção do menor, não se vinculando a tipicidade da conduta à precedente honestidade e pureza do infrator. Ainda que se trate de menor com antecedentes, cada nova ação criminosa com ele praticada aprofunda sua corrupção, situação que impõe a incidência da norma penal.Apelo desprovido.
Data do Julgamento
:
20/08/2009
Data da Publicação
:
18/09/2009
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
Relator(a)
:
MARIO MACHADO
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