TJDF APR -Apelação Criminal-20070710262955APR
APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO QUALIFICADO - CONTINUIDADE DELITIVA - PRISÃO EM FLAGRANTE - DEPOIMENTOS DE TESTEMUNHAS E POLICIAL - PROVA PERICIAL - INVERSÃO DA POSSE - CONSUMAÇÃO. 1. Não há que se falar em absolvição quando a materialidade e a autoria do crime restarem comprovadas pelos documentos acostados aos autos e pela harmonia das provas oral e pericial produzidas. 2. Ocorrendo a substituição de condenação transitada em julgado, por fato anterior ao crime apurado, por sentença que declara a extinção da punibilidade do agente pela prescrição retroativa, desconsidera-se o aumento derivado da reincidência, ante a primariedade do réu.3. Considera-se consumado o crime de furto com a simples posse, ainda que breve, do bem subtraído, não sendo necessária que a mesma se dê de forma mansa e pacífica, bastando que cesse a clandestinidade (Precedentes STJ e STF).4. Negou-se provimento aos apelos dos réus e, de ofício, concedeu-se habeas corpus para diminuir a pena aplicada a um deles.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO QUALIFICADO - CONTINUIDADE DELITIVA - PRISÃO EM FLAGRANTE - DEPOIMENTOS DE TESTEMUNHAS E POLICIAL - PROVA PERICIAL - INVERSÃO DA POSSE - CONSUMAÇÃO. 1. Não há que se falar em absolvição quando a materialidade e a autoria do crime restarem comprovadas pelos documentos acostados aos autos e pela harmonia das provas oral e pericial produzidas. 2. Ocorrendo a substituição de condenação transitada em julgado, por fato anterior ao crime apurado, por sentença que declara a extinção da punibilidade do agente pela prescrição retroativa, desconsidera-se o aumento derivado da reincidência, ante a primariedade do réu.3. Considera-se consumado o crime de furto com a simples posse, ainda que breve, do bem subtraído, não sendo necessária que a mesma se dê de forma mansa e pacífica, bastando que cesse a clandestinidade (Precedentes STJ e STF).4. Negou-se provimento aos apelos dos réus e, de ofício, concedeu-se habeas corpus para diminuir a pena aplicada a um deles.
Data do Julgamento
:
30/04/2009
Data da Publicação
:
24/06/2009
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
SÉRGIO ROCHA
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