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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20070710268640APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL CORROBORADA POR OUTRAS PROVAS COLHIDAS EM JUÍZO. MATERIALIDADE E AUTORIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS INDEVIDAMENTE APRECIADAS. REGISTROS PENAIS TRIPLAMENTE VALORADOS PARA EFEITO DE VERIFICAÇÂO DA PERSONALIDADE, CONDUTA SOCIAL E MAUS ANTECEDENTES. IMPOSSIBILIDADE. BIS IN IDEM. PREPONDERÂNCIA DA REINCIDÊNCIA EM FACE DA CONFISSÂO ESPONTÂNEA. CORRUPÇÃO DE MENORES. PRESCINDIBILIDADE DA PROVA EFETIVA DA CORRUPÇÃO DO MENOR. CRIME DE NATUREZA FORMAL. CONCURSO FORMAL. CORREÇÃO DA DOSIMETRIA DA PENA.1. A confissão extrajudicial retratada em Juízo prevalece quando corroborada por outros elementos de prova. No caso em apreço, a apelante confessou ter tentado subtrair, na companhia de uma menor, algumas roupas de uma loja de departamento, afirmando que a menor utilizava na oportunidade uma bolsa feita em material que inibia o funcionamento dos dispositivos eletrônicos de segurança das roupas. Como todas as testemunhas ouvidas na instrução processual apontam a apelante como partícipe do crime, não pode prosperar a negativa de autoria feita em juízo.2. Inquéritos e processos em andamento não podem ser considerados como maus antecedentes, sob pena de ofensa ao princípio da não-culpabilidade. 3. Condenações com trânsito em julgado não podem ser triplamente valoradas para considerar desfavoráveis os antecedentes penais, a conduta social e a personalidade do agente, sob pena de caracterizar bis in idem, prática vedada em nosso ordenamento jurídico. 4. A agravante da reincidência prepondera sobre a atenuante da confissão espontânea, nos termos do artigo 67 do Código Penal. A preponderância determina que a pena seja majorada em montante mais expressivo em razão da agravante, do que reduzida em face da atenuante.5. O crime de corrupção de menores é crime de natureza formal, sendo prescindível para sua caracterização a prova efetiva da corrupção do menor. O objeto jurídico protegido é a moralidade da pessoa menor de 18 (dezoito) anos, cuja inocência tem presunção juris tantum, independendo para sua configuração da prova da corrupção do menor.6. O artigo 1º da Lei nº 2.252/54 (primeira figura) descreve conduta que somente pode ser cometida mediante concurso formal, ou seja, o agente corrompe ou facilita a corrupção de pessoa menor de dezoito anos, com ela praticando infração penal. Somente à segunda figura - induzimento à prática de infração penal - é concebível a aplicação da regra do concurso material.7. Recurso conhecido e parcialmente provido, para corrigir a dosimetria da pena e para reconhecer o concurso formal entre o crime de tentativa de furto qualificado e corrupção de menores, reduzindo-se a pena aplicada à apelante para 1 (um) ano e 9 (nove) meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime semi-aberto, e 08 (oito) dias-multa, à razão unitária de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, devidamente corrigido.

Data do Julgamento : 23/10/2008
Data da Publicação : 21/01/2009
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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