TJDF APR -Apelação Criminal-20070710268666APR
PENAL. PROCESSO PENAL. LATROCÍNIO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA ROUBO SIMPLES. IMPOSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. IMPROCEDÊNCIA. REDUÇÃO DA PENA. INVIABILIDADE. PROGRESSÃO DE REGIME. OMISSÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. Restando provado nos autos que o crime foi perpetrado com emprego de arma de fogo e concurso de agentes, não se há cogitar de desclassificação para roubo simples.2. A prévia combinação do roubo, seguida de divisão de tarefas, em que o agente anui, voluntariamente para o cometimento da conduta criminosa, inclusive portando arma de fogo e auxiliando o comparsa nos atos executórios, elide o reconhecimento da participação de menor importância, denotando, no mínimo, que assumira o risco de um resultado mais grave.3. A dosimetria da pena foi realizada com a devida fundamentação em cada um dos três estágios do sistema trifásico contido no artigo 68 do Código Penal, sendo que a pena-base, fixada pouco acima do mínimo legal, tem respaldo nas circunstâncias do artigo 59 do mesmo Código, consideradas desfavoráveis.4. Embora na sentença não contenha expressamente a progressão, é de se entender que o regime será o inicialmente fechado, nos termos do artigo 33, § 2º, CP e artigo 2º, § 1º da Lei 8.072/90 com a redação dada pela Lei nº 11.464/2007, até porque, não consta da sentença qualquer vedação à progressão.5. Recurso conhecido e parcialmente provido para permitir a progressão de regime.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. LATROCÍNIO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA ROUBO SIMPLES. IMPOSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. IMPROCEDÊNCIA. REDUÇÃO DA PENA. INVIABILIDADE. PROGRESSÃO DE REGIME. OMISSÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. Restando provado nos autos que o crime foi perpetrado com emprego de arma de fogo e concurso de agentes, não se há cogitar de desclassificação para roubo simples.2. A prévia combinação do roubo, seguida de divisão de tarefas, em que o agente anui, voluntariamente para o cometimento da conduta criminosa, inclusive portando arma de fogo e auxiliando o comparsa nos atos executórios, elide o reconhecimento da participação de menor importância, denotando, no mínimo, que assumira o risco de um resultado mais grave.3. A dosimetria da pena foi realizada com a devida fundamentação em cada um dos três estágios do sistema trifásico contido no artigo 68 do Código Penal, sendo que a pena-base, fixada pouco acima do mínimo legal, tem respaldo nas circunstâncias do artigo 59 do mesmo Código, consideradas desfavoráveis.4. Embora na sentença não contenha expressamente a progressão, é de se entender que o regime será o inicialmente fechado, nos termos do artigo 33, § 2º, CP e artigo 2º, § 1º da Lei 8.072/90 com a redação dada pela Lei nº 11.464/2007, até porque, não consta da sentença qualquer vedação à progressão.5. Recurso conhecido e parcialmente provido para permitir a progressão de regime.
Data do Julgamento
:
31/01/2008
Data da Publicação
:
02/04/2008
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
GISLENE PINHEIRO
Mostrar discussão