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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20070710283806APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE ROUBO E DE CORRUPÇÃO DE MENORES. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO NO CRIME DE ROUBO NÃO ACOLHIDO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CORRUPÇÃO DE MENORES. CRIME FORMAL. DENECESSIDADE DE PROVA DA EFETIVA CORRUPÇÃO. PENA-BASE. REDUÇÃO. ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA JÁ RECONHECIDA PELA SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL NA SEGUNDA FASE. FIXAÇÃO DA PENA NO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES. REGIME SEMIABERTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Nos crimes contra o patrimônio, assume destaque o depoimento da vítima, reconhecendo os acusados, especialmente quando ratificado por outros elementos de prova, como no caso dos autos, em que o menor, em cuja companhia o réu praticou os fatos, também confirmou a prática da conduta.2. O delito de corrupção de menores é crime formal, ou seja, não é preciso haver prova de que o menor foi efetivamente corrompido na prática do crime. Para a caracterização do delito, basta a prova de que o crime foi praticado em concurso com o menor. 3. Deve ser excluída a avaliação negativa dos antecedentes, já que estes somente se configuram quando sobrevém sentença condenatória com trânsito em julgado, ainda que no curso do procedimento, por fato anterior ao que se examina.4. Não se admite a exacerbação da pena-base com fundamento em elementos que já integram o tipo penal.5. Não há interesse no pedido da Defesa quanto ao reconhecimento da menoridade relativa, tendo em vista que a redução pretendida já fora devidamente realizada pela sentença.6. A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir a redução da pena abaixo do mínimo legal.7. A sentença apelada, após fixar a pena para o crime de roubo, exasperou, novamente, a reprimenda em 1/6 (um sexto), em razão do concurso formal entre o crime de roubo e o crime de corrupção de menores, sem antes individualizar a pena para o crime de corrupção de menores. Contudo, esta não se apresenta como a melhor técnica. Com efeito, o apelante foi condenado pela prática de um crime - corrupção de menores - e não foi fixada a correspondente reprimenda. Desse modo, fica impossibilitada a aferição de eventual superveniência de prescrição, bem como não é possível averiguar se foi aplicada a melhor regra quanto ao concurso formal, tendo em vista que há a possibilidade de somar as penas dos crimes, se o método da exasperação resultar penalização mais grave (concurso material benéfico). Assim, deve ser fixada a pena no crime de corrupção de menores.8. Tendo em vista que a pena foi fixada em 06 anos, 02 meses e 20 dias de reclusão, o réu não é reincidente e apenas as circunstâncias do crime foram avaliadas desfavoravelmente, a fixação do regime inicial fechado é por demais rigoroso no caso em apreço, cujas circunstâncias autorizam o regime inicial semiaberto.9. Recurso conhecido e parcialmente provido para excluir a avaliação desfavorável das circunstâncias judiciais dos antecedentes e da personalidade, mantendo, todavia, a pena total em 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 15 (quinze) dias-multa, no valor mínimo legal, para fixar a pena do crime de corrupção de menores e para impor o cumprimento da pena no regime inicial semiaberto.

Data do Julgamento : 25/03/2010
Data da Publicação : 28/04/2010
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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