TJDF APR -Apelação Criminal-20070710296093APR
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES (ARTIGO 157, §2º, INCISOS I E II, DO CÓDIGO PENAL) E FALSA IDENTIDADE (ARTIGO 307 DO CÓDIGO PENAL). SUBTRAÇÃO DE VEÍCULO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. RECONHECIMENTO. PALAVRA SEGURA DA VÍTIMA. VALOR RELEVANTE. CRIME DE FALSA IDENTIDADE. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. FATOS ANTERIORES À LEI 12.234/2010. IRRETROATIVIDADE DE LEI MAIS GRAVOSA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. INOCORRÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DA ACUSAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL REGULADO PELA PENA APLICADA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Com o advento da nova Lei n. 12.234/2010, não há mais o cômputo de qualquer período anterior ao recebimento da denúncia ou queixa, ou seja, a prescrição retroativa só poderá ocorrer entre o recebimento da denúncia ou queixa e a publicação da sentença condenatória. Entretanto, por se tratar de lei mais gravosa, é irretroativa.2. Considerando que, para o delito de falsa identidade, foi fixada a pena privativa de liberdade em 04 (quatro) meses de detenção, o prazo prescricional é de 02 (dois) anos, nos termos da antiga redação do inciso VI do artigo 109 do Código Penal. 3. Dessa forma, considerando a causa interruptiva do curso da prescrição estabelecida no artigo 117, inciso I, e a antiga previsão do § 2º do artigo 110, ambos do Código Penal, verifica-se a ocorrência da prescrição retroativa, pois, entre a data do fato e a data do recebimento da denúncia, transcorreu o prazo prescricional de 02 (dois) anos.4. Mantém-se a condenação pelo crime de roubo circunstanciado, diante do depoimento firme e seguro da vítima, ratificado por outros elementos de prova, como o depoimento do policial que prendeu o apelante e seus comparsas, horas após o fato delituoso, na posse da arma de fogo e do veículo subtraído.5. Recurso conhecido e parcialmente provido para declarar extinta a punibilidade do crime previsto no artigo 307 do Código Penal atribuído ao apelante, em face da prescrição retroativa da pretensão punitiva estatal, e manter a condenação pelo crime previsto no artigo 157, §2º, incisos I e II, do Código Penal, à pena de 6 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, no regime inicial fechado, e 30 (trinta) dias-multa, no valor unitário mínimo.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES (ARTIGO 157, §2º, INCISOS I E II, DO CÓDIGO PENAL) E FALSA IDENTIDADE (ARTIGO 307 DO CÓDIGO PENAL). SUBTRAÇÃO DE VEÍCULO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. RECONHECIMENTO. PALAVRA SEGURA DA VÍTIMA. VALOR RELEVANTE. CRIME DE FALSA IDENTIDADE. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. FATOS ANTERIORES À LEI 12.234/2010. IRRETROATIVIDADE DE LEI MAIS GRAVOSA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. INOCORRÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DA ACUSAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL REGULADO PELA PENA APLICADA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Com o advento da nova Lei n. 12.234/2010, não há mais o cômputo de qualquer período anterior ao recebimento da denúncia ou queixa, ou seja, a prescrição retroativa só poderá ocorrer entre o recebimento da denúncia ou queixa e a publicação da sentença condenatória. Entretanto, por se tratar de lei mais gravosa, é irretroativa.2. Considerando que, para o delito de falsa identidade, foi fixada a pena privativa de liberdade em 04 (quatro) meses de detenção, o prazo prescricional é de 02 (dois) anos, nos termos da antiga redação do inciso VI do artigo 109 do Código Penal. 3. Dessa forma, considerando a causa interruptiva do curso da prescrição estabelecida no artigo 117, inciso I, e a antiga previsão do § 2º do artigo 110, ambos do Código Penal, verifica-se a ocorrência da prescrição retroativa, pois, entre a data do fato e a data do recebimento da denúncia, transcorreu o prazo prescricional de 02 (dois) anos.4. Mantém-se a condenação pelo crime de roubo circunstanciado, diante do depoimento firme e seguro da vítima, ratificado por outros elementos de prova, como o depoimento do policial que prendeu o apelante e seus comparsas, horas após o fato delituoso, na posse da arma de fogo e do veículo subtraído.5. Recurso conhecido e parcialmente provido para declarar extinta a punibilidade do crime previsto no artigo 307 do Código Penal atribuído ao apelante, em face da prescrição retroativa da pretensão punitiva estatal, e manter a condenação pelo crime previsto no artigo 157, §2º, incisos I e II, do Código Penal, à pena de 6 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, no regime inicial fechado, e 30 (trinta) dias-multa, no valor unitário mínimo.
Data do Julgamento
:
28/07/2011
Data da Publicação
:
09/08/2011
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
Mostrar discussão