TJDF APR -Apelação Criminal-20070710299776APR
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ART 386, INC. III, C.P.P.. FURTO PRIVILEGIADO. REJEIÇÃO. ACERVO PROBATÓRIO CONVINCENTE. RELEVÂNCIA DO DEPOIMENTO DAS TESTEMUNHAS NOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. ELEMENTOS DE PROVA RATIFICADOS. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO APTO À CONCLUSÃO PELA CONDENAÇÃO DO RÉU. COMUNHÃO DE ESFORÇOS COM ANIMUS FURANDI. QUALIFICADORA DO CONCURSO DE AGENTES INCONTROVERSA. AMBOS CONTRIBUÍRAM PARA O ÊXITO DA EMPREITADA CRIMINOSA. LIAME SUBJETIVO. UNIDADE DE DESÍGNIOS. FURTO PRIVILEGIADO-QUALIFICADO. INADMISSIBILIDADE NAS CORTES DO STF E STJ. PREVALÊNCIA. GRAVIDADE DO CRIME E POSIÇÃO TOPOGRÁFICA DO PRIVILÉGIO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS OBJETIVOS CONSAGRADOS NA JURISPRUDÊNCIA DO STF. AUSÊNCIA. TENTATIVA INADMISSÍVEL. BEM SUBTRAÍDO, RETIRADO DAS VÍTIMAS. APOSSAMENTO. RESTITUIÇÃO DA RES FURTIVA. ALTERAÇÃO DA LEI Nº 11.719/08, NO ART. 387, IV, DO CPP. IRRETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS GRAVOSA. INDENIZAÇÃO NÃO FIXADA. DOSIMETRIA. PERSONALIDADE. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Reunidos elementos hábeis e propícios a corroborar a Autoria e a Materialidade, notadamente as declarações firmes e coesas das testemunhas, mantém-se a condenação. No caso de furto, a existência de uma qualificadora já é suficiente para alterar a faixa de aplicação da pena. Aumentam-se, automaticamente, o mínimo e o máximo, conforme o artigo 155, § 4º, do Código Penal.2. Não merece guarida pretensão fundada em absolvição em razão do Princípio da Insignificância quando o conjunto probatório demonstra robustez e a defesa cinge-se a estéril negativa dos fatos, pois consubstanciado no depoimento firme das testemunhas.3. Sabe-se que, nesses crimes contra o patrimônio, o depoimento da vítima possui valor probatório relevante, ainda mais quando ratificados por outros elementos de convicção, em harmonia com a demais provas do processo, como ocorre no caso.4. A qualificadora em face do concurso de agentes restou cristalina a vista das provas carreadas, ambos contribuindo para o êxito da empreitada criminosa com animus furandi. Contribuição de forma livre, consciente e com unidade de desígnios no evento. 5. Para aplicação do Princípio da Insignificância não pode servir de parâmetro, de forma exclusiva e isolada, o valor da res furtiva. Incabível a aplicação do Princípio da Insignificância, pois não se encontram presentes os requisitos objetivos, parâmetros norteadores, consagrados na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, quais sejam ofensividade mínima da conduta do agente, ausência de periculosidade social da ação, reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do agente e inexpressividade da lesão ao bem juridicamente tutelado.6. Quanto ao furto privilegiado-qualificado, tal entendimento doutrinário não tem prevalecido no STF bem como no STJ, considerado incompatível diante da gravidade do crime qualificado, e face à posição topográfica do privilégio a indicar a intenção do Legislador de vê-lo aplicado somente ao furto simples. 7. Inexiste tentativa se o bem subtraído foi retirado da esfera de usufruto da vítima, além de não ter sido restituído. A jurisprudência do STF (cf. RE 102.490, 17.9.87, Moreira; HC 74.376, 1ª T., Moreira, DJ 7.3.97; HC 89.653, 1ª T., 6.3.07, Levandowski, DJ 23.03.07), dispensa, para a consumação do furto ou do roubo, o critério da saída da coisa da chamada esfera de vigilância da vítima e se contenta com a verificação de que, cessada a clandestinidade ou a violência, o agente tenha tido a posse da res furtiva, ainda que retomada, em seguida, pela perseguição imediata (cf. HC 89958/SP, 1ª Turma, Rel. Ministro Sepúlveda Pertence, DJ 27/04/2007).[...] (STJ: Resp 932.031, Quinta Turma, Rel. Min. Felix Fischer, DJU 14.04.2008)8. O art. 226, inciso II, do Código de Processo Penal apresenta apenas uma recomendação que deverá ser aplicada quando possível. A inobservância dessas instruções, em relação ao reconhecimento do réu perante a autoridade policial, ou, até mesmo, a completa inexistência deste procedimento naquela fase, não inviabiliza comprovação da autoria do crime quando desvendada em Juízo, mormente quando a testemunha é segura em apontar o agente como autor do delito. 9. Diante do redimensionamento de pena, o regime aberto é o adequado para o cumprimento de pena por réu condenado não reincidente cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, de acordo com o previsto no art. 33 §2º, c, do CPB. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ART 386, INC. III, C.P.P.. FURTO PRIVILEGIADO. REJEIÇÃO. ACERVO PROBATÓRIO CONVINCENTE. RELEVÂNCIA DO DEPOIMENTO DAS TESTEMUNHAS NOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. ELEMENTOS DE PROVA RATIFICADOS. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO APTO À CONCLUSÃO PELA CONDENAÇÃO DO RÉU. COMUNHÃO DE ESFORÇOS COM ANIMUS FURANDI. QUALIFICADORA DO CONCURSO DE AGENTES INCONTROVERSA. AMBOS CONTRIBUÍRAM PARA O ÊXITO DA EMPREITADA CRIMINOSA. LIAME SUBJETIVO. UNIDADE DE DESÍGNIOS. FURTO PRIVILEGIADO-QUALIFICADO. INADMISSIBILIDADE NAS CORTES DO STF E STJ. PREVALÊNCIA. GRAVIDADE DO CRIME E POSIÇÃO TOPOGRÁFICA DO PRIVILÉGIO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS OBJETIVOS CONSAGRADOS NA JURISPRUDÊNCIA DO STF. AUSÊNCIA. TENTATIVA INADMISSÍVEL. BEM SUBTRAÍDO, RETIRADO DAS VÍTIMAS. APOSSAMENTO. RESTITUIÇÃO DA RES FURTIVA. ALTERAÇÃO DA LEI Nº 11.719/08, NO ART. 387, IV, DO CPP. IRRETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS GRAVOSA. INDENIZAÇÃO NÃO FIXADA. DOSIMETRIA. PERSONALIDADE. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Reunidos elementos hábeis e propícios a corroborar a Autoria e a Materialidade, notadamente as declarações firmes e coesas das testemunhas, mantém-se a condenação. No caso de furto, a existência de uma qualificadora já é suficiente para alterar a faixa de aplicação da pena. Aumentam-se, automaticamente, o mínimo e o máximo, conforme o artigo 155, § 4º, do Código Penal.2. Não merece guarida pretensão fundada em absolvição em razão do Princípio da Insignificância quando o conjunto probatório demonstra robustez e a defesa cinge-se a estéril negativa dos fatos, pois consubstanciado no depoimento firme das testemunhas.3. Sabe-se que, nesses crimes contra o patrimônio, o depoimento da vítima possui valor probatório relevante, ainda mais quando ratificados por outros elementos de convicção, em harmonia com a demais provas do processo, como ocorre no caso.4. A qualificadora em face do concurso de agentes restou cristalina a vista das provas carreadas, ambos contribuindo para o êxito da empreitada criminosa com animus furandi. Contribuição de forma livre, consciente e com unidade de desígnios no evento. 5. Para aplicação do Princípio da Insignificância não pode servir de parâmetro, de forma exclusiva e isolada, o valor da res furtiva. Incabível a aplicação do Princípio da Insignificância, pois não se encontram presentes os requisitos objetivos, parâmetros norteadores, consagrados na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, quais sejam ofensividade mínima da conduta do agente, ausência de periculosidade social da ação, reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do agente e inexpressividade da lesão ao bem juridicamente tutelado.6. Quanto ao furto privilegiado-qualificado, tal entendimento doutrinário não tem prevalecido no STF bem como no STJ, considerado incompatível diante da gravidade do crime qualificado, e face à posição topográfica do privilégio a indicar a intenção do Legislador de vê-lo aplicado somente ao furto simples. 7. Inexiste tentativa se o bem subtraído foi retirado da esfera de usufruto da vítima, além de não ter sido restituído. A jurisprudência do STF (cf. RE 102.490, 17.9.87, Moreira; HC 74.376, 1ª T., Moreira, DJ 7.3.97; HC 89.653, 1ª T., 6.3.07, Levandowski, DJ 23.03.07), dispensa, para a consumação do furto ou do roubo, o critério da saída da coisa da chamada esfera de vigilância da vítima e se contenta com a verificação de que, cessada a clandestinidade ou a violência, o agente tenha tido a posse da res furtiva, ainda que retomada, em seguida, pela perseguição imediata (cf. HC 89958/SP, 1ª Turma, Rel. Ministro Sepúlveda Pertence, DJ 27/04/2007).[...] (STJ: Resp 932.031, Quinta Turma, Rel. Min. Felix Fischer, DJU 14.04.2008)8. O art. 226, inciso II, do Código de Processo Penal apresenta apenas uma recomendação que deverá ser aplicada quando possível. A inobservância dessas instruções, em relação ao reconhecimento do réu perante a autoridade policial, ou, até mesmo, a completa inexistência deste procedimento naquela fase, não inviabiliza comprovação da autoria do crime quando desvendada em Juízo, mormente quando a testemunha é segura em apontar o agente como autor do delito. 9. Diante do redimensionamento de pena, o regime aberto é o adequado para o cumprimento de pena por réu condenado não reincidente cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, de acordo com o previsto no art. 33 §2º, c, do CPB. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Data do Julgamento
:
02/09/2010
Data da Publicação
:
22/09/2010
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
ALFEU MACHADO
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