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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20070710305684APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. EXTORSÃO. AGENTES QUE SE FAZENDO PASSAR POR POLICIAIS INTERCEPTARAM UM CAMINHÃO QUE TRANSPORTAVA TÊNIS FALSIFICADO E SOB AMEAÇA DE SE UTILIZAREM DE ALGEMAS E ARMAS, CONSTRANGERAM AS VÍTIMAS A ENTREGAREM O ALUDIDO CAMINHÃO E A MERCADORIA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. OBSERVÂNCIA AO ARTIGO 93, INCISO IX, DA CF. REJEITADA. RECURSO MINISTERIAL. PEDIDO DE CONDENAÇÃO DOS RÉUS COMO INCURSOS NAS SANÇÕES DO ARTIGO 157, § 2º, INCISOS II E V, DO CÓDIGO PENAL. CONDUTA. PROVAS. SUBSUNÇÃO À FIGURA TÍPICA DO ARTIGO 158, § 1º, DO CP. DESPROVIMENTO. RECURSO DOS RÉUS. PEDIDO ABSOLUTÓRIO. CONJUNTO PROBATÓRIO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE EXTORSÃO PARA O DE RECEPTAÇÃO OU DE ESTELIONATO. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. UNIDADE DE DESÍGNIOS. PENA. DELAÇÃO PREMIADA. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS. APLICAÇÃO DA PENA. AFASTAMENTO DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. REDUÇÃO DA PENA-BASE. RECURSOS DOS RÉUS PARCIALMENTE PROVIDOS.1. Tendo o julgador explicitado, de modo fundamentado, as razões pelas quais considerou algumas circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal desfavoráveis aos réus, não há que se falar em nulidade da sentença por inobservância ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. Preliminar rejeitada.2. Conquanto a extorsão seja uma variante de crime contra o patrimônio que muitas vezes se confunde com o delito de roubo, extrai-se inequivocamente da leitura da inicial acusatória, bem como dos elementos de convicção formados nos autos, que a conduta praticada pelos réus se subsume a figura típica da extorsão, pois os acusados, ostentando falsamente a condição de policiais civis e mediante ameaça de se utilizarem de armas e algemas, constrangeram as vítimas a lhes entregar o caminhão carregado com centenas de pares de calçados, a pretexto de se tratar de mercadoria falsificada, inviabilizando, pois, o provimento do recurso ministerial, que pretendia a condenação nas sanções do artigo 157, § 2º, incisos II e V, do Código Penal, bem como o pleito de desclassificação para o crime de receptação ou de estelionato.3. É de se manter o decreto condenatório em relação ao apelante que pediu sua absolvição, porquanto as provas orais coligidas aos autos, aliadas à apreensão na sua residência de parte da mercadoria obtida indevidamente, dão conta de que o mesmo é co-autor do crime de extorsão narrado na denúncia, sendo, inclusive, o idealizador da empreitada delituosa.4. Impossível o reconhecimento de participação de menor importância, quando for constatada a atuação efetiva do co-réu na conduta delitiva.5. Para a redução da pena nos termos do artigo 14 da Lei nº 9.807/1999, o agente deve colaborar de maneira efetiva e voluntária com a investigação policial e o processo crime, na identificação dos demais co-autores ou partícipes do delito, na localização, se for o caso, da vítima com vida, bem como na recuperação total ou parcial do produto do crime. Na espécie, não há que se falar em delação premiada, porquanto, além de não identificar todos os co-réus, as informações fornecidas por um dos apelantes apenas serviram como esclarecimento dos fatos, enquadrando-se na atenuante genérica da confissão espontânea prevista no artigo 65, inciso III, alínea d, do Código Penal.6. Inquéritos policiais, ações penais em curso e sentenças penais condenatórias não transitadas em julgado não são hábeis a configurar maus antecedentes, sob pena de ofensa ao princípio da presunção de inocência.7. Se os fundamentos expendidos para a análise da circunstância judicial da personalidade são inerentes ao tipo penal, não devem dar ensejo à valoração negativa e à majoração da pena-base.8. Majorada a pena em decorrência da presença da causa de aumento do concurso de pessoas, constante no parágrafo 1º do artigo 158 do Código Penal, em fração superior ao mínimo legal de 1/3 (um terço) sem qualquer fundamentação que a justificasse, impõe-se sua redução.9. Considerando a análise das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, o quantum da reprimenda imposta a um dos apelantes e não sendo o mesmo reincidente, impende fixar o regime inicial semi-aberto para o cumprimento da pena do apelante, com fulcro no artigo 33, § 2º, alínea b, do Código Penal. 10. Recursos conhecidos. Desprovido o recurso ministerial e parcialmente providos os recursos dos réus apenas para, rejeitada a preliminar de nulidade da sentença, bem como mantida a sentença que condenou Georrander e Wilmar como incursos nas sanções do artigo 158, § 1º, por duas vezes, na forma do artigo 71 e, Glaime, nas sanções do artigo 158, § 1º, por uma vez, todos do Código Penal, reduzir a pena que lhes foi imposta, tornando-a definitiva, quanto a Georrander, em 06 (seis) anos, 08 (oito) meses e 26 (vinte e seis) dias de reclusão, e 21 (vinte e um) dias-multa, no valor mínimo legal, mantido o regime prisional no inicial semi-aberto; em relação a Wilmar, em 07 (sete) anos, 03 (três) meses e 03 (três) dias de reclusão, e 26 (vinte e seis) dias-multa, no valor mínimo legal, a ser cumprida no regime inicial semi-aberto; e, quanto a Glaime, em 06 (seis) anos de reclusão e 20 (vinte) dias-multa, calculados no valor mínimo legal, mantido o regime prisional no inicial fechado.

Data do Julgamento : 27/08/2009
Data da Publicação : 15/03/2010
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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