TJDF APR -Apelação Criminal-20070710310936APR
PENAL. ROUBO DUPLAMENTE QUALIFICADO. AUTORIA. QUALIFICADORA. ARMA DE FOGO NÃO APREENDIDA. IRRELEVÂNCIA. Autoria comprovada pela delação do co-réu, pelas declarações e pelo reconhecimento da vítima, corroborados pelos depoimentos dos policiais, circunstâncias que confirmam os termos da confissão prestada pelo réu na fase inquisitorial e conferem solidez ao decreto condenatório.A análise das circunstâncias judiciais não carece de fundamentação, pois se realizou de forma objetiva e sucinta, estando bem examinados os fatores relevantes para a fixação da pena-base.Para o reconhecimento da causa de aumento de pena, constante do artigo 157, § 2º, inciso I, do Código Penal, não é obrigatória a apreensão da arma e sua perícia, quando existente a palavra firme e segura da vítima e a delação do co-réu autorizando sua incidência.O simples número de causas de aumento não é suficiente para majorar a sanção acima do patamar mínimo de 1/3 (um terço). Para tanto, é necessária fundamentação qualitativa em relação a cada uma delas, se ultrapassado o mínimo, em situações especiais de criminalidade mais violenta (Precedentes STJ).Apelação do réu desprovida e provido recurso ministerial, sem, todavia, modificar a pena imposta.
Ementa
PENAL. ROUBO DUPLAMENTE QUALIFICADO. AUTORIA. QUALIFICADORA. ARMA DE FOGO NÃO APREENDIDA. IRRELEVÂNCIA. Autoria comprovada pela delação do co-réu, pelas declarações e pelo reconhecimento da vítima, corroborados pelos depoimentos dos policiais, circunstâncias que confirmam os termos da confissão prestada pelo réu na fase inquisitorial e conferem solidez ao decreto condenatório.A análise das circunstâncias judiciais não carece de fundamentação, pois se realizou de forma objetiva e sucinta, estando bem examinados os fatores relevantes para a fixação da pena-base.Para o reconhecimento da causa de aumento de pena, constante do artigo 157, § 2º, inciso I, do Código Penal, não é obrigatória a apreensão da arma e sua perícia, quando existente a palavra firme e segura da vítima e a delação do co-réu autorizando sua incidência.O simples número de causas de aumento não é suficiente para majorar a sanção acima do patamar mínimo de 1/3 (um terço). Para tanto, é necessária fundamentação qualitativa em relação a cada uma delas, se ultrapassado o mínimo, em situações especiais de criminalidade mais violenta (Precedentes STJ).Apelação do réu desprovida e provido recurso ministerial, sem, todavia, modificar a pena imposta.
Data do Julgamento
:
13/11/2008
Data da Publicação
:
09/12/2008
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
Relator(a)
:
MARIO MACHADO
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