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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20070710310985APR

Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. USO DE DOCUMENTO FALSO E ESTELIONATO. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. CHEQUE FALISIFICADO UTILIZADO COMO MEIO PARA A OBTENÇÃO DA VANTAGEM ILÍCITA. ABSORÇÃO DO PRIMEIRO CRIME PELO SEGUNDO. ENUNCIADO NÚMERO 17, DA SÚMULA DO STJ. REDUÇÃO DA PENA DEFINITIVA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR UMA RESTRITIVA DE DIREITOS. 1. Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido (Enunciado n.º 17, da Súmula do STJ). Se o cheque falsificado foi utilizado como um meio para a obtenção da vantagem ilícita, o uso de documento falso deve ser absorvido pelo estelionato. 2. Reduzida a reprimenda definitiva para um ano de reclusão, e estando presentes os requisitos do art. 44, do CP, cabível a substituição da pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos. 3. Não se aplica a suspensão condicional da pena quando cabível a substituição da reprimenda privativa de liberdade por restritiva de direitos, consoante disposto no art. 77, III, do CP. 4. Apelo parcialmente provido.

Data do Julgamento : 27/05/2010
Data da Publicação : 09/06/2010
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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