TJDF APR -Apelação Criminal-20070710335726APR
PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DESCLASSIFICAÇÃO. DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. FIXAÇÃO DA PENA-BASE AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 231 STJ. IMPOSIÇÃO DE REGIME SEMI-ABERTO. SENTENÇA MANTIDA.- Incabível a desclassificação para roubo tentado. A dinâmica dos fatos evidencia houve a inversão da posse da res furtiva, que o apelante manteve, ainda que por alguns minutos, até a prisão em flagrante.- O réu já se encontrava preso cautelarmente em virtude de prisão em flagrante. Não se verificou qualquer fato novo que justifique a concessão de liberdade após a sentença condenatória.- Na segunda etapa da dosimetria, a pena-base não pode ser reduzida aquém do mínimo legal, conforme entendimento jurisprudencial pacificado (Súmula 231, do Superior Tribunal de Justiça - STJ).- Na fixação do regime semi-aberto para cumprimento da pena, foi corretamente aplicada a regra do art. 33, §2º, b, do Código Penal.
Ementa
PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DESCLASSIFICAÇÃO. DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. FIXAÇÃO DA PENA-BASE AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 231 STJ. IMPOSIÇÃO DE REGIME SEMI-ABERTO. SENTENÇA MANTIDA.- Incabível a desclassificação para roubo tentado. A dinâmica dos fatos evidencia houve a inversão da posse da res furtiva, que o apelante manteve, ainda que por alguns minutos, até a prisão em flagrante.- O réu já se encontrava preso cautelarmente em virtude de prisão em flagrante. Não se verificou qualquer fato novo que justifique a concessão de liberdade após a sentença condenatória.- Na segunda etapa da dosimetria, a pena-base não pode ser reduzida aquém do mínimo legal, conforme entendimento jurisprudencial pacificado (Súmula 231, do Superior Tribunal de Justiça - STJ).- Na fixação do regime semi-aberto para cumprimento da pena, foi corretamente aplicada a regra do art. 33, §2º, b, do Código Penal.
Data do Julgamento
:
11/09/2008
Data da Publicação
:
22/10/2008
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
CESAR LABOISSIERE LOYOLA
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