TJDF APR -Apelação Criminal-20070710340272APR
PENAL - TENTATIVA DE FURTO - PLEITO ABSOLUTÓRIO - INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - INCABIVEL- PRINCÍPIO DA LESIVIDADE OU OFENSIVIDADE - INVIABILIDADE. 1. A intervenção do direito penal se justifica quando o bem jurídico tutelado tenha sido exposto a um dano impregnado de significativa lesividade, como ocorre exatamente na hipótese dos autos quando o ladrão é surpreendido ainda no interior do veículo que tentava furtar, vindo a ser preso e autuado em flagrante delito. 2. Impossível o reconhecimento, em casos como o dos autos, do crime de bagatela, por não restarem satisfeitos os requisitos da reduzida periculosidade social da ação e do baixo grau de reprovabilidade do comportamento, exigidos para a aplicação desse princípio, sob pena de estimular-se a impunidade. 3. Provada a autoria e a materialidade do crime de tentativa de furto, com a prisão do meliante em flagrante e corretamente aplicada a pena, deve a sentença ser mantida. 4. Recurso conhecido e improvido.
Ementa
PENAL - TENTATIVA DE FURTO - PLEITO ABSOLUTÓRIO - INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - INCABIVEL- PRINCÍPIO DA LESIVIDADE OU OFENSIVIDADE - INVIABILIDADE. 1. A intervenção do direito penal se justifica quando o bem jurídico tutelado tenha sido exposto a um dano impregnado de significativa lesividade, como ocorre exatamente na hipótese dos autos quando o ladrão é surpreendido ainda no interior do veículo que tentava furtar, vindo a ser preso e autuado em flagrante delito. 2. Impossível o reconhecimento, em casos como o dos autos, do crime de bagatela, por não restarem satisfeitos os requisitos da reduzida periculosidade social da ação e do baixo grau de reprovabilidade do comportamento, exigidos para a aplicação desse princípio, sob pena de estimular-se a impunidade. 3. Provada a autoria e a materialidade do crime de tentativa de furto, com a prisão do meliante em flagrante e corretamente aplicada a pena, deve a sentença ser mantida. 4. Recurso conhecido e improvido.
Data do Julgamento
:
07/05/2009
Data da Publicação
:
26/05/2009
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
Relator(a)
:
JOÃO EGMONT
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