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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20070710361244APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA BAGATELA. ATIPICIDADE. INAPLICABILIDADE. RECONHECIMENTO DO PRIVILÉGIO DO § 2º DO ART. 155, DO CÓDIGO PENAL. NÃO CABIMENTO. FRAÇÃO DE REDUÇÃO PELA TENTATIVA.1. Quando as provas carreadas aos autos se mostram robustas e coesas a declinar a autoria do crime ao Réu, não há que se falar em absolvição. 2. Para aplicação do Princípio da Bagatela é necessária a análise não só do pequeno valor do objeto subtraído, mas também o desvalor social da ação. Ademais, incompatível a aplicação de tal Princípio ao Tipo Penal do furto qualificado.3. Em razão do maior desvalor da conduta, o privilégio do §2º do art. 155, do Código Penal é incompatível com as qualificadoras do §4º do mesmo artigo.4. Para a eleição da fração pela tentativa, deve o juiz considerar o iter criminis percorrido. Quando mais distante ficar o agente do momento consumativo do crime, maior será a diminuição, sendo esta menor, quanto mais se aproximar o delito de sua consumação.5. Recurso Conhecido e Improvido.

Data do Julgamento : 18/06/2010
Data da Publicação : 02/07/2010
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : ALFEU MACHADO
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