TJDF APR -Apelação Criminal-20070710364123APR
APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - DEPOIMENTO DAS VÍTIMAS - ARMA DE FOGO NÃO APREENDIDA - IRRELEVÂNCIA PARA A CARACTERIZAÇÃO DA QUALIFICADORA - CRIME TENTADO - NÃO CONFIGURAÇÃO - DUAS MAJORANTES - AUMENTO DE 1/3 - CORRUPÇÃO DE MENORES - CRIME FORMAL - APELO PARCIALMENTE PROVIDO.I - Em crimes contra o patrimônio, confere-se especial credibilidade às palavras das vítimas que, de forma coerente e harmônica, narram o fato e apontam a autoria, tanto na fase inquisitorial quanto em juízo.II - A apreensão da arma de fogo, para fins do reconhecimento da majorante, é prescindível, quando há o relato seguro das vítimas sobre a utilização durante o roubo. III - O crime de corrupção de menores é de natureza formal. Precedentes do STJ. Basta a participação do menor de dezoito anos para que se verifique a subsunção da conduta do réu imputável ao tipo descrito no artigo 1º da Lei nº 2252/54.IV - O Superior Tribunal de Justiça tem decidido no sentido de que o aumento acima do mínimo legal de 1/3 (um terço), pelo reconhecimento de majorantes no crime de roubo, deve ser reservado àqueles praticados em circunstâncias especiais. Ressalva do ponto de vista da Relatora.V - Apelo parcialmente provido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - DEPOIMENTO DAS VÍTIMAS - ARMA DE FOGO NÃO APREENDIDA - IRRELEVÂNCIA PARA A CARACTERIZAÇÃO DA QUALIFICADORA - CRIME TENTADO - NÃO CONFIGURAÇÃO - DUAS MAJORANTES - AUMENTO DE 1/3 - CORRUPÇÃO DE MENORES - CRIME FORMAL - APELO PARCIALMENTE PROVIDO.I - Em crimes contra o patrimônio, confere-se especial credibilidade às palavras das vítimas que, de forma coerente e harmônica, narram o fato e apontam a autoria, tanto na fase inquisitorial quanto em juízo.II - A apreensão da arma de fogo, para fins do reconhecimento da majorante, é prescindível, quando há o relato seguro das vítimas sobre a utilização durante o roubo. III - O crime de corrupção de menores é de natureza formal. Precedentes do STJ. Basta a participação do menor de dezoito anos para que se verifique a subsunção da conduta do réu imputável ao tipo descrito no artigo 1º da Lei nº 2252/54.IV - O Superior Tribunal de Justiça tem decidido no sentido de que o aumento acima do mínimo legal de 1/3 (um terço), pelo reconhecimento de majorantes no crime de roubo, deve ser reservado àqueles praticados em circunstâncias especiais. Ressalva do ponto de vista da Relatora.V - Apelo parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
03/07/2008
Data da Publicação
:
23/07/2008
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
Relator(a)
:
SANDRA DE SANTIS
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