TJDF APR -Apelação Criminal-20070710380887APR
APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO SIMPLES - PLEITO ABSOLUTÓRIO COM BASE NO ART. 386, INCISO VII (INSUFICIÊNCIA DE PROVAS) E, SUBSIDIARIAMENTE,COM BASE NO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - INVIABILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS - PERICULOSIDADE SOCIAL DA AÇÃO - RÉU PRESO EM FLAGRANTE NA POSSE DO BEM SUBTRAÍDO- INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - DESCLASSIFICAÇÃO PARA TENTATIVA DE FURTO - NÃO ACOLHIMENTO - ADOÇÃO DA TEORIA DA AMOTIO - A CONSUMAÇÃO DO CRIME DE FURTO PRESCINDE DA POSSE MANSA E PACÍFICA DA RES FURTIVA, BASTANDO A INVERSÃO DA POSSE - DOSIMETRIA DA PENA - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS - MAUS ANTECEDENTES, PERSONALIDADE E CONDUTA SOCIAL - PEDIDO DE APLICAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL - ACOLHIMENTO PARCIAL - REDUÇÃO COM FUNDAMENTO NOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE - EXCLUSÃO DE OFÍCIO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1. Inviável a tese defensiva de absolvição por insuficiência de provas ou em homenagem ao princípio do in dubio pro reo quando o decreto condenatório encontra-se alicerçado por consistente conjunto probatório. Na hipótese, não obstante a negativa de autoria, o réu foi preso em flagrante na posse do objeto furtado, e os depoimentos das testemunhas, embora não presentes no momento do furto, revelam-se harmônicos e consistentes no sentido de apontá-lo como o autor do delito. 2. De igual forma, não se verifica no caso em apreço a atipicidade material do fato em razão do princípio da insignificância,como requer a Defesa, eis que os requisitos demandados pelo referido princípio são cumulativos, e na hipótese vertente a atuação do agente revestiu-se de periculosidade social e reprovabilidade da conduta.3. A prisão em flagrante do agente, quando já se encontrava na posse do objeto furtado, constitui óbice ao requerimento de desclassificação do delito de furto consumado para a modalidade tentada. A jurisprudência sedimentada pelos tribunais pátrios firmou-se no sentido de dispensar a posse mansa e pacífica da coisa subtraída, para efeito de consumação do crime de furto, sendo prescindível que a coisa saia da esfera de vigilância da vítima, bastando a inversão do ônus da prova, tal qual preconiza a teoria da amotio.4. A reiteração no cometimento de crimes contra o patrimônio e o fato de o réu figurar como condenado em vários processos, todos anteriores ao fato ora analisado, pode evidenciar uma personalidade desajustada para os padrões normais impostos pela sociedade e, por conseguinte, embasar a valoração negativa relativa a tal circunstância judicial.5. Admite-se a redução da pena-base com fundamento nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 6. Certidões que atestam sentença penal condenatória por fato anterior e trânsito em julgado posterior à prática do delito ora em análise, muito embora possam ser reconhecidas para valorar negativamente os antecedentes e a conduta social do agente, não podem ser utilizadas à título de reincidência. 7. RECURSO DA DEFESA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO SIMPLES - PLEITO ABSOLUTÓRIO COM BASE NO ART. 386, INCISO VII (INSUFICIÊNCIA DE PROVAS) E, SUBSIDIARIAMENTE,COM BASE NO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - INVIABILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS - PERICULOSIDADE SOCIAL DA AÇÃO - RÉU PRESO EM FLAGRANTE NA POSSE DO BEM SUBTRAÍDO- INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - DESCLASSIFICAÇÃO PARA TENTATIVA DE FURTO - NÃO ACOLHIMENTO - ADOÇÃO DA TEORIA DA AMOTIO - A CONSUMAÇÃO DO CRIME DE FURTO PRESCINDE DA POSSE MANSA E PACÍFICA DA RES FURTIVA, BASTANDO A INVERSÃO DA POSSE - DOSIMETRIA DA PENA - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS - MAUS ANTECEDENTES, PERSONALIDADE E CONDUTA SOCIAL - PEDIDO DE APLICAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL - ACOLHIMENTO PARCIAL - REDUÇÃO COM FUNDAMENTO NOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE - EXCLUSÃO DE OFÍCIO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1. Inviável a tese defensiva de absolvição por insuficiência de provas ou em homenagem ao princípio do in dubio pro reo quando o decreto condenatório encontra-se alicerçado por consistente conjunto probatório. Na hipótese, não obstante a negativa de autoria, o réu foi preso em flagrante na posse do objeto furtado, e os depoimentos das testemunhas, embora não presentes no momento do furto, revelam-se harmônicos e consistentes no sentido de apontá-lo como o autor do delito. 2. De igual forma, não se verifica no caso em apreço a atipicidade material do fato em razão do princípio da insignificância,como requer a Defesa, eis que os requisitos demandados pelo referido princípio são cumulativos, e na hipótese vertente a atuação do agente revestiu-se de periculosidade social e reprovabilidade da conduta.3. A prisão em flagrante do agente, quando já se encontrava na posse do objeto furtado, constitui óbice ao requerimento de desclassificação do delito de furto consumado para a modalidade tentada. A jurisprudência sedimentada pelos tribunais pátrios firmou-se no sentido de dispensar a posse mansa e pacífica da coisa subtraída, para efeito de consumação do crime de furto, sendo prescindível que a coisa saia da esfera de vigilância da vítima, bastando a inversão do ônus da prova, tal qual preconiza a teoria da amotio.4. A reiteração no cometimento de crimes contra o patrimônio e o fato de o réu figurar como condenado em vários processos, todos anteriores ao fato ora analisado, pode evidenciar uma personalidade desajustada para os padrões normais impostos pela sociedade e, por conseguinte, embasar a valoração negativa relativa a tal circunstância judicial.5. Admite-se a redução da pena-base com fundamento nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 6. Certidões que atestam sentença penal condenatória por fato anterior e trânsito em julgado posterior à prática do delito ora em análise, muito embora possam ser reconhecidas para valorar negativamente os antecedentes e a conduta social do agente, não podem ser utilizadas à título de reincidência. 7. RECURSO DA DEFESA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Data do Julgamento
:
02/05/2013
Data da Publicação
:
07/05/2013
Órgão Julgador
:
3ª Turma Criminal
Relator(a)
:
HUMBERTO ADJUTO ULHÔA
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