TJDF APR -Apelação Criminal-20070710383059APR
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. AUTORIA DEMONSTRADA PELO CONJUNTO PROBATÓRIO. DEPOIMENTO EXTRAJUDICIAL DA VÍTIMA. VALOR PROBATÓRIO DO TESTEMUNHO DE AGENTE DE POLÍCIA. APELANTE PRESO EM FLAGRANTE NA POSSE DOS BENS SUBTRAÍDOS. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Os depoimentos da vítima, ainda que extrajudicial, assumem destaque em caso de crimes contra o patrimônio, especialmente quando ratificados pelo acervo probatório, como no caso dos autos, em que diversos elementos de prova foram considerados para delinear a autoria e materialidade dos delitos. Do mesmo modo, o depoimento de policiais possui valor probatório, sobretudo quando em consonância com os demais elementos de prova.2. Na espécie, o recorrente foi preso em flagrante, logo após a consumação do roubo, na posse dos bens da vítima que o reconheceu como um dos autores do fato, afastando, por conseguinte, a versão do acusado de que somente se apossou da res com intuito de devolvê-la.3. O recorrente não faz jus à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, uma vez que não se encontram presentes os requisitos legais previstos no artigo 44 do Código Penal, tendo em vista o quantum da pena aplicada, bem como a violência empregada para a subtração da res.4. Recurso conhecido e não provido para manter a sentença que condenou o recorrente a pena de 05 (cinco) anos e 04 (meses) de reclusão, em regime semiaberto, e 10 (dez) dias-multa, no valor mínimo legal, sem direito à substituição por pena restritiva de direitos.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. AUTORIA DEMONSTRADA PELO CONJUNTO PROBATÓRIO. DEPOIMENTO EXTRAJUDICIAL DA VÍTIMA. VALOR PROBATÓRIO DO TESTEMUNHO DE AGENTE DE POLÍCIA. APELANTE PRESO EM FLAGRANTE NA POSSE DOS BENS SUBTRAÍDOS. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Os depoimentos da vítima, ainda que extrajudicial, assumem destaque em caso de crimes contra o patrimônio, especialmente quando ratificados pelo acervo probatório, como no caso dos autos, em que diversos elementos de prova foram considerados para delinear a autoria e materialidade dos delitos. Do mesmo modo, o depoimento de policiais possui valor probatório, sobretudo quando em consonância com os demais elementos de prova.2. Na espécie, o recorrente foi preso em flagrante, logo após a consumação do roubo, na posse dos bens da vítima que o reconheceu como um dos autores do fato, afastando, por conseguinte, a versão do acusado de que somente se apossou da res com intuito de devolvê-la.3. O recorrente não faz jus à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, uma vez que não se encontram presentes os requisitos legais previstos no artigo 44 do Código Penal, tendo em vista o quantum da pena aplicada, bem como a violência empregada para a subtração da res.4. Recurso conhecido e não provido para manter a sentença que condenou o recorrente a pena de 05 (cinco) anos e 04 (meses) de reclusão, em regime semiaberto, e 10 (dez) dias-multa, no valor mínimo legal, sem direito à substituição por pena restritiva de direitos.
Data do Julgamento
:
25/03/2010
Data da Publicação
:
14/04/2010
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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