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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20070810000722APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO CIRCUNSTANCIADO - CORRUPÇÃO DE MENORES - CRIME FORMAL - AUSÊNCIA DE PROVA - ABSOLVIÇÃO - POSSE DE ARMA COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA - ATIPICIDADE TEMPORÁRIA DA CONDUTA - IMPOSSIBILIDADE.I. O imputável que pratica conduta delituosa em companhia do menor de dezoito anos, com passagem pela Delegacia da Criança e do Adolescente, contribui ainda mais para o desvio de conduta e personalidade, o que deve ser coibido pelo Estado. O crime de corrupção de menores é de natureza formal. Precedentes do STJ. Basta a participação do menor de dezoito anos para que se verifique a subsunção da conduta do réu imputável ao tipo descrito no artigo 1º da Lei nº 2252/54.II. Mantém-se a condenação se as confissões dos comparsas, coerentes e harmônicas, estão corroboradas pelas provas documental e testemunhal. III. A Medida Provisória 417/2008, que alterou o artigo 30 da Lei 10.826/2003, elasteceu o termo final para o registro de arma de fogo por possuidores e proprietários, até 31 de dezembro de 2008, desde que apresentada nota fiscal de compra ou comprovada a origem lícita da arma. Não é atípica a posse de arma destinada a aluguel aos menores, para prática de crimes e depois devolvidas. E ainda com numeração raspada, que levaria à impossibilidade de registro.IV. Recurso do Ministério Público provido. Negado provimento aos apelos dos réus.

Data do Julgamento : 23/04/2009
Data da Publicação : 20/05/2009
Órgão Julgador : 1ª Turma Criminal
Relator(a) : SANDRA DE SANTIS
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