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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20070810014236APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE RECEPTAÇÃO. VEÍCULO AUTOMOTOR. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE CULPOSA. IMPOSSIBILIDADE. DOLO DEMONSTRADO. PENA APLICADA EM UM ANO DE RECLUSÃO. SUBSTITUIÇÃO POR APENAS UMA RESTRITIVA DE DIREITOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Inviável atender ao pleito absolutório da defesa, pois não há como conceber que um indivíduo adquira um veículo de uma pessoa desconhecida, sem obter qualquer recibo do valor pago e, ainda mais, sem que este proceda à verificação para aquisição do DUT e diligencie para a transferência do bem para o seu nome. Ademais, de acordo com o laudo técnico, o veículo teve peças retiradas e a placa de licenciamento substituída. Nessa linha, são amplamente desfavoráveis as circunstâncias fáticas da aquisição do veículo de origem ilícita apreendido na posse do réu, a evidenciar a existência do elemento subjetivo do tipo (dolo), caracterizando, portanto, o crime de receptação.2. O elemento subjetivo do crime de receptação dolosa é aferido pelas circunstâncias fáticas do evento criminoso, que demonstram o dolo do agente. Na espécie, verifica-se que a conduta do réu amolda-se perfeitamente ao tipo penal previsto no artigo 180, caput, do Código Penal, uma vez que adquiriu, recebeu e conduziu o bem com o conhecimento de sua origem ilícita, impossibilitando a desclassificação para a modalidade culposa.3. Em conformidade com o artigo 44, §2º, do Código Penal, aplicada pena privativa de liberdade em um ano de reclusão, impõe-se a sua substituição por uma pena restritiva de direitos.4. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a sentença que condenou o apelante nas sanções do artigo 180, caput, do Código Penal, à pena de 01 (um) ano de reclusão, em regime inicial aberto, substituir a pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direitos, além de 10 (dez) dias-multa, no valor mínimo legal.

Data do Julgamento : 08/03/2012
Data da Publicação : 13/03/2012
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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