TJDF APR -Apelação Criminal-20070810018858APR
PENAL E PROCESSUAL PENAL. FURTO SIMPLES DE TRINTA METROS DE FIO DE COBRE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. INOBSERVÂNCIA DOS VETORES AUTORIZADORES. BENS QUE NÃO SE CARACTERIZAM COMO DE VALOR ÍNFIMO. PEDIDO PARA EXCLUSÃO DO VALOR MÍNIMO PARA RESSARCIMENTO DE DANOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Para aplicação do princípio da insignificância, recentemente o Ministro Celso de Mello ao julgar o HC 98152/MG, estabeleceu vetores que devem ser observados, são eles: mínima ofensividade da conduta do agente, a nenhuma periculosidade social da ação, o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica comprovada. No caso destes autos, não se aplica referido princípio, porque os bens subtraídos, que perfazem o valor de R$ 940,00 não são considerados ínfimos, irrisórios.2. Afasta-se a condenação ao pagamento do valor mínimo para ressarcimento (CPP 387 IV) quando o fato ora em apreço se deu antes da vigência da Lei N. 11.719/2008.3. A culpabilidade, os antecedentes, a personalidade e as conseqüências do crime não podem, no caso destes autos, receber valoração negativa para supedanear o aumento da pena base, razão pela qual a diminuo tornando-a definitiva em 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 13 (treze) dias multa.3. Recurso parcialmente provido, para afastar o pagamento do valor mínimo para reparação de danos e para diminuir a pena imposta, tornando-a definitiva em 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão, regime inicial semiaberto e ao pagamento de 13 (treze) dias multa.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. FURTO SIMPLES DE TRINTA METROS DE FIO DE COBRE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. INOBSERVÂNCIA DOS VETORES AUTORIZADORES. BENS QUE NÃO SE CARACTERIZAM COMO DE VALOR ÍNFIMO. PEDIDO PARA EXCLUSÃO DO VALOR MÍNIMO PARA RESSARCIMENTO DE DANOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Para aplicação do princípio da insignificância, recentemente o Ministro Celso de Mello ao julgar o HC 98152/MG, estabeleceu vetores que devem ser observados, são eles: mínima ofensividade da conduta do agente, a nenhuma periculosidade social da ação, o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica comprovada. No caso destes autos, não se aplica referido princípio, porque os bens subtraídos, que perfazem o valor de R$ 940,00 não são considerados ínfimos, irrisórios.2. Afasta-se a condenação ao pagamento do valor mínimo para ressarcimento (CPP 387 IV) quando o fato ora em apreço se deu antes da vigência da Lei N. 11.719/2008.3. A culpabilidade, os antecedentes, a personalidade e as conseqüências do crime não podem, no caso destes autos, receber valoração negativa para supedanear o aumento da pena base, razão pela qual a diminuo tornando-a definitiva em 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 13 (treze) dias multa.3. Recurso parcialmente provido, para afastar o pagamento do valor mínimo para reparação de danos e para diminuir a pena imposta, tornando-a definitiva em 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão, regime inicial semiaberto e ao pagamento de 13 (treze) dias multa.
Data do Julgamento
:
21/01/2010
Data da Publicação
:
24/02/2010
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS
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