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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20070810021727APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONCURSO DE PESSOAS E RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR NEGATIVA DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA COMPROVADA PELO RECONHECIMENTO DA VÍTIMA E POR OUTROS ELEMENTOS CONSTANTES DOS AUTOS. PENA AUMENTADA DE METADE NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA DA PENA. PRESENÇA DE MAIS DE UMA CIRCUNSTÂNCIA QUALIFICADORA. ELEVADO GRAU DE CULPABILIDADE E PERICULOSIDADE DO APELANTE. CRITÉRIO QUALITATIVO. PENA CORRETAMENTE FIXADA. PEDIDO DE ISENÇÃO DE CUSTAS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.1. O reconhecimento do apelante pela vítima como sendo um dos autores do roubo, que foi praticado por duas pessoas, assume especial relevo como prova, porque foi confirmado por outros elementos constantes dos autos. Os policiais civis, que efetuaram a prisão em flagrante dos autores do delito, confirmaram em juízo que a vítima reconheceu prontamente o apelante no local onde ele foi preso, e depois o reconheceu na Delegacia durante a lavratura do auto de prisão em flagrante. Além disso, a vítima novamente reconheceu o réu em juízo, ao prestar depoimento sobre o crime. Soma-se ainda o fato de o apelante ter sido preso, poucas horas depois do assalto, na posse de objetos subtraídos da vítima. Desse modo, é totalmente infundada a alegação da defesa de que o réu não participou do roubo.2. O aumento da pena decorrente da presença das circunstâncias qualificadoras previstas no §2º do artigo 157 do Código Penal não pode observar apenas o critério quantitativo, sob pena de caracterizar a hipótese de responsabilidade penal objetiva, que não se admite no ordenamento jurídico pátrio. Cabe ao julgador analisar criteriosamente as circunstâncias concretas do evento criminoso, para aferir se extrapolam ou não a normalidade do tipo penal, de modo a justificar a elevação da pena acima da fração mínima. A presença de mais de uma causa especial de aumento de pena no crime de roubo pode agravar a pena em até metade, se as circunstâncias concretas indicarem maior reprovabilidade e ofensividade na conduta perpetrada pelo agente. Assim sendo, verifica-se que, no caso, a pena aumentada de metade na terceira fase da dosimetria da pena foi corretamente fixada porque o douto julgador levou em consideração a gravidade do delito perpetrado e o elevado grau de culpabilidade e periculosidade do apelante, o que exigia a imposição de maior reprovabilidade à sua conduta.3. O pedido de isenção de custas processuais deve ser formulado perante o Juízo de Execução, a quem compete verificar a condição de hipossuficiência do condenado.4. Recurso conhecido e não provido para manter incólume a sentença que condenou o apelante nas sanções do artigo 157, § 2º, incisos II e V, do Código Penal, à 06 (seis) anos de reclusão, em regime inicial semi-aberto, e a 30 (trinta) dias-multa, no valor legal mínimo.

Data do Julgamento : 03/07/2008
Data da Publicação : 08/08/2008
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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