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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20070810029120APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO - ABSOLVIÇÃO - MAJORANTE DO CONCURSO DE PESSOAS - ATENUANTE INOMINADA DO ARTIGO 66 DO CP - PENAS - SUBSTITUIÇÃO DA REPRIMENDA CORPORAL. I. O crime de roubo está provado pelos depoimentos da vítima e do policial e pela confissão do corréu.II. Evidenciado o concurso de pessoas pela confissão do apelante e reconhecimento na delegacia e em juízo. Não há participação de menor importância quando a conduta é efetiva e essencial à consecução do crime.III. O reconhecimento da atenuante inominada só ocorre na presença de circunstância não prevista expressamente em lei, que possibilite ao julgador valorar algum fato indicativo de menor culpabilidade do agente.IV. No roubo, o dano patrimonial moderado não se presta à agravação da pena-base.V. Inviável a substituição da sanção corporal nos crimes do art. 157 do CP. A violência ou a grave ameaça são fatores impeditivos da benesse.VI. Recursos parcialmente providos para excluir a moduladora e redimensionar as penas.

Data do Julgamento : 21/10/2010
Data da Publicação : 04/11/2010
Órgão Julgador : 1ª Turma Criminal
Relator(a) : SANDRA DE SANTIS
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