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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20070810043203APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. PALAVRA DA VÍTIMA. COERÊNCIA. PENA-BASE. REDUÇÃO. CONTINUIDADE DELITIVA. REDUÇÃO DO QUANTUM DE AUMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Em crimes contra a dignidade sexual, a palavra da vítima - desde que as declarações sejam seguras, coerentes e corroboradas por outras provas - possui inegável alcance, uma vez que cometidos quase sempre sem a presença de testemunhas.2. Na espécie, a vítima, de 11 anos, narrou, na delegacia e perante o psicólogo e a assistente social deste Tribunal, que o réu lhe ofereceu dinheiro, por diversas vezes, para que ela permitisse que ele praticasse atos libidinosos diversos da conjunção carnal. As declarações da vítima foram coerentes, harmônicas e seguras, além de que corroboradas pela tia da vítima que afirmou que a menina lhe confessou os fatos após ser indagada porque trazia consigo quantia em dinheiro.3. Consequências inerentes ao tipo penal não são aptas a exacerbar a pena-base, sob pena de bis in idem.4. O critério utilizado para estabelecer o quantum do aumento de pena no crime continuado previsto no caput do artigo 71 do Código Penal é a quantidade de infrações cometidas. Assim, o aumento de 2/5 (dois quintos) realizado pela sentença restou exacerbado, devendo ser reduzido para 1/4 (um quarto), levando-se em consideração o número de infrações cometidas, a saber, quatro.5. Deve ser afastada a indenização por danos morais fixada pelo Juízo a quo com fundamento no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, uma vez que os crimes em apreço foram praticados antes da entrada em vigor da Lei nº 11.719, de 20/6/2008 (com vigência a partir de 22/8/2008), de modo que a lei mais gravosa não pode retroagir.6. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantendo a sentença que condenou o apelante pela prática dos crimes de estupro (antigo atentado violento ao pudor), por quatro vezes, reduzir a pena para 08 (oito) anos, 01 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão e para afastar a indenização por danos morais.

Data do Julgamento : 14/04/2011
Data da Publicação : 27/05/2011
Classe/Assunto : Segredo de Justiça
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
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