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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20070810047536APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E PELO CONCURSO DE PESSOAS. AGENTE QUE PULA O MURO, ARROMBA A PORTA E FURTA BENS NO INTERIOR DE RESIDÊNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA MODALIDADE TENTADA. INVERSÃO DA POSSE. IMPOSSIBILIDADE. REDUÇÃO DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. CULPABILIDADE COMUM DO TIPO E PERSONALIDADE DESFAVORÁVEL COM BASE NA FOLHA PENAL. INVIÁVEL A VALORAÇÃO NESSAS CIRCUNSTÂNCIAS. PREPONDERÂNCIA DA REINCIDÊNCIA SOBRE A CONFISSÃO ESPONTÂNEA. CORREÇÃO DA DOSIMETRIA DA PENA.1. É de rigor o reconhecimento do crime de furto consumado, não havendo que se falar em tentativa, uma vez que os bens subtraídos ficaram na posse do réu, ainda que por um curto espaço de tempo, até que foram recuperados pela ação policial. Com efeito, parte da res furtiva foi apreendida na residência da genitora do réu, algumas horas após o cometimento do delito, fato este que consolida o entendimento de que o crime foi consumado e não apenas tentado. 2. A circunstância judicial da culpabilidade deve ser analisada em relação ao caso concreto, observando-se o nível de reprovação da conduta do réu. Não basta a reprovabilidade comum do tipo penal, eis que a culpabilidade se traduz na censurabilidade, reprovação do ato praticado na espécie que se examina. Dessa premissa, estabelece-se que a conduta criminosa pode ostentar diversos níveis de reprovação, devendo o Julgador considerar este fator para valorar a circunstância judicial.3. Não é possível a utilização das anotações penais do réu como elemento apto a avaliar negativamente a circunstância judicial da personalidade. Assim, a valoração negativa da personalidade deve ser afastada no caso em apreço, pois apoiada somente em condenação anterior.4. Consoante o disposto no artigo 67, do Código Penal, a agravante da reincidência prepondera sobre a atenuante da confissão espontânea, mas o aumento em razão da agravante da reincidência deve ser proporcional à pena-base imposta na primeira fase da dosimetria da pena. Assim, no caso em exame é adequado que se atenue a pena-base, que foi fixada em 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em 03 (três) meses, em razão da atenuante da confissão espontânea, e a aumente em 05 (cinco) meses, por causa da reincidência, estabelecendo-se a pena em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão, a qual se torna definitiva porque ausentes causas de aumento ou de diminuição de pena.5. Por causa da reincidência e dos maus antecedentes, não tem o réu o direito à substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, segundo o disposto no artigo 44, incisos II e III, do Código Penal.6. Recurso conhecido e parcialmente provido apenas para reduzir a pena privativa de liberdade do réu para 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semi-aberto, e pagamento de 20 (vinte) dias-multa, no valor legal mínimo.

Data do Julgamento : 25/09/2008
Data da Publicação : 12/11/2008
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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