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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20070810077748APR

Ementa
PENAL. ROUBO IMPRÓPRIO. PALAVRA DA VÍTIMA. GRAVE AMEAÇA E VIOLÊNCIA POSTERIOR À SUBTRAÇÃO. OCORRÊNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO. FURTO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE DA CASA E DO STJ. 1 - Não se acolhe alegação de insuficiência de prova para condenação se da análise dos autos chega-se à conclusão de que a autoria imputada ao acusado restou confirmada pelo conjunto probatório, em especial pela palavra da vítima, que, em crimes contra o patrimônio, possui especial valor. 2 - Configura o denominado roubo impróprio, definido no artigo 157, § 1º, do CP, a conduta do agente que emprega violência ou grave ameaça após a consumação da subtração, tendo como objetivo assegurar a detenção da coisa subtraída ou a impunidade do crime, sendo incabível, por conseguinte, a desclassificação para furto. 3. Precedente do C. STJ. 3.1 I - O crime previsto no art. 157, § 1º, do Código Penal consuma-se no momento em que, após o agente tornar-se possuidor da coisa, a violência é empregada, não se admitindo, pois, a tentativa. (Precedentes do Pretório Excelso e desta Corte). (...) STJ: HC 39220/RJ; Relator Félix Fischer, 5ª Turma, DJU 26/09/2005, p. 414). 4. Precedente da Casa. 4.1 II - É inadmissível a tentativa de roubo impróprio (precedentes do Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal). Se há prática de violência ou grave ameaça, o roubo se consuma. Em outro giro, se não há violência e não se efetiva a subtração dos bens, configurado resta o delito de tentativa de furto. (...) (TJDFT: APR 2004.01.1.031566-3/DF; Rel. Lecir Manoel da Luz, 1ª T. Crim.. Ac. 258375, DJU: 22/01/2007, p. 73). 5. Sentença mantida.

Data do Julgamento : 20/05/2010
Data da Publicação : 27/05/2010
Órgão Julgador : 1ª Turma Criminal
Relator(a) : JOÃO EGMONT
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